Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA Nome: JOSE FERREIRA CHAVES Endereço: LOCALIDADE ALTO BONITO, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV. DANTAS BARRETO, 05, SÃO JOSÉ, RECIFE - PE - CEP: 50030-230 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801909-25.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE FERREIRA CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Pugnou, antes de determinada a citação da parte ré, pela desistência da ação. É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do CPC prevê que o “juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. O §4º do referido artigo estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, sendo dispensado seu consentimento.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051215122309000000070469600 AÇÃO TARIFA -LUIS GOMES - SABEMI SEGURADO - JJ Petição 25051215122562800000070469604 RG Luis Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051215122799900000070469606 PROCURAÇÃO LUIS GOMES Procuração 25051215123060700000070469607 END - LUIS GOMES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051215123409900000070469610 Extrato Luis Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051215123642900000070469608 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25051307365288100000070497952 Petição Extinção José Ferreira Pedido de Desistência da Ação 25051307365293400000070497953 Petição Petição 25052016342889600000070950705 Petição de habilitação - JOSE FERREIRA CHAVES Petição 25052016342917000000070950707 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25052016342965500000070950709 Sistema Sistema 25052210200950300000071057452 -PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos