Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCELY DO NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804721-16.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUCELY DO NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Decisão de ID Num. 36466552 indeferiu a medida liminar e determinou a citação do requerido. Contestação apresentada no ID Num. 41463828. Réplica apresentada no ID Num. 45718389. No evento de ID Num. 52001653, a parte autora pediu a desistência da ação. Despacho de ID Num. 57054226 determinou a intimação da parte requerida para dizer se concorda com a desistência da ação. Em manifestação de ID Num. 57537809 o INSS informou que só concorda com a desistência da ação se a parte desistir do direito em que se funda a ação. Despacho de ID Num. 61594608 determinou a intimação da parte autora para manifestação. A autora requereu a continuidade do feito no ID Num. 71321555. Decisão de ID Num. 77286773 saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, designou audiência e intimou as partes para indicarem provas a produzir. A autora registrou ciência da designação de audiência (ID Num. 80118997). Audiência realizada no ID Num. 80427197, com ausência de ambas as partes. Intimadas para apresentação de alegações finais, ambas as partes também deixaram o prazo transcorrer in albis (ID Num. 82032552 e ID Num. 84888180). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DO MÉRITO No mérito, verifico que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. No ponto, importa destacar que para que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, além do requisito etário, é necessário que se comprove o exercício de atividade rural, de modo a configurar a qualidade de segurado especial. Nos termos do artigo 39, I c/c artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, o trabalhador rural, que exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar, é qualificado como segurado especial fazendo jus, portanto, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, sempre que preencher os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício. No caso em espécie, a Autora alega que exerce a atividade rural em regime de economia familiar. No ponto, releva destacar que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar caracteriza-se nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou do requerimento da aposentadoria. Acerca dos meios de comprovar, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ainda que não abranja todo o período indicado. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material, vez que as provas colacionadas aos autos não demonstraram o exercício da atividade rural durante o período necessário para aposentadoria, qual seja, 15 anos. Nesse sentido, a autora juntou aos autos as seguintes provas: comprovante de compra de móvel, onde consta a profissão de lavradora (ID Num. 34991404 - Pág. 1); declaração de testemunha informando que a autora é lavradora (ID Num. 34991404 - Pág. 2); contrato de comodato do ano de 2022 (ID Num. 34991408 - Pág. 2). Da documentação colacionada aos autos com o intuito de comprovar a qualidade de segurado especial é composta de elementos produzidos unilateralmente, carecendo de densidade probatória. No caso em exame, embora a parte autora alegue o exercício da atividade rural, verifica-se que não há prova idônea de sua condição de segurada especial, tendo sido corretamente indeferido o benefício administrativo. Assim, restou demonstrado que, ao tempo do pedido, não estavam atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado nesta ação. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. A contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa, tanto mais quando há requerimento administrativo atual - fl. 32. Análise do mérito com base no art. 1013, § 3º, NCPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Os documentos trazidos aos autos são imprestáveis para comprovar a atividade campesina do autor. A certidão emitida pelo TRE/AM (f. 14) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo. Também desinfluente a certidão de nascimento próprio, de fl. 11, visto que sequer consta a qualificação profissional dos genitores. Os documentos juntados às fl 15 referem-se a terceiros estranhos à lide. 4. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial - fl. 22, o autor deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1013, § 3º, do NCPC. (AC 0040518-56.2016.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2017)” Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial ao tempo do pedido do referido benefício. A prova oral, por sua vez, não foi produzida, tendo em vista que devidamente intimada da audiência, a parte sequer compareceu ao ato. Da mesma forma, não apresentou alegações finais no prazo concedido. Assim, as provas colacionadas aos autos não comprovam o exercício da atividade rural. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade ao tempo do requerimento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para réplica no prazo legal (CPC, art. 1.023, §2º) e, após, voltem os autos conclusos para decisão. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 29 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri