Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 4ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público. Assim sendo, declaro a incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0845368-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação]