Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEIDE RODRIGUES ALVES DE CARVALHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807781-06.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por FRANCINEIDE RODRIGUES ALVES DE CARVALHO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/11/2017, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente. Alega que recebeu não recebeu nenhum valor administrativamente, mas entende fazer jus ao pagamento do valor integral da indenização. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento dos valores referente ao seguro DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 3836041 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 4104537, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 40520709. Laudo Pericial no ID n° 70447436. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou no ID n° 72070741 e o requerente se manifestou no ID n° 71817842. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 12/11/2017, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em uma lesão no membro superior esquerdo, resultando debilidade funcional do membro afetado. Realizada perícia técnica (ID n° 70447436), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, qual seja, membro inferior esquerdo, limitando a amplitude do movimento. As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista a comprovação da perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade. Vejamos: R$ 13.500 x 70% (valor previsto na Tabela Susep para Perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 50% (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), a ser recebido pela parte autora para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelo réu. Expeça-se Alvará para liberação dos honorários periciais (ID n° 70447435). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06