Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO
EXECUTADO: SANDRA MARIA SANTOS DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800720-65.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em face de SANDRA MARIA SANTOS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Após várias tentativas infrutíferas de localização de bens da executada para satisfação do crédito, a parte exequente manifestou-se em ID 72311654 requerendo a suspensão do feito com base no art. 921, inc. III, do CPC. Cumpre esclarecer que a escolha pelo Juizado é uma faculdade do Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça Comum para melhor atender seus interesses. Ao optar, portanto, pelos Juizados Especiais, o Exequente optou também pelo trâmite processual e pelos princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual. Verifico que a parte exequente requereu a suspensão do processo, entretanto, em sede de Juizado Especial não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 922, do CPC. Em se tratando de ação de execução proposta no Juizado Especial Cível, conforme 53, § 4°, da Lei 9.099/95, caso não seja encontrado o devedor ou caso não existam bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, hipótese aplicável aos autos. Ademais, vale salientar que para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para ser processada. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi