Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DARLAN PEREIRA VILANOVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000738-04.2006.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DARLAN PEREIRA VILANOVA, visando a satisfação de obrigação consubstanciada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Nos autos, verifica-se que, em 28/08/2006 (ID: 69576898 - fls. 28), foi realizada a primeira tentativa efetiva de constrição patrimonial, com a lavratura de auto de penhora de bens pertencentes ao executado, ocasião em que, conforme jurisprudência pacífica, operou-se a interrupção do prazo prescricional. Após este marco, constata-se que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades, limitou-se a formular requerimentos acessórios e meramente processuais (como habilitações de advogados), sem efetiva movimentação voltada à constrição patrimonial ou satisfação do crédito, vindo a peticionar com efetivo pedido de prosseguimento, com a realização de penhora online via BACENJUD, apenas em 11/05/2020 (ID: 9618940), ou seja, quase 14 anos após a última causa interruptiva válida. Ressalte-se que a tentativa de bloqueio via BACENJUD resultou infrutífera (ID: 19944044). Apenas em 06/04/2022, quando já superado o prazo prescricional, houve a imposição de restrição de veículo via RENAJUD (ID: 26035076), sem que o exequente apresentasse requerimento posterior para efetivar a constrição (penhora formal, avaliação ou leilão). O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID: 56121584), alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve inércia processual prolongada do exequente, com lapso superior ao estabelecido para a pretensão executiva. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inexistência da prescrição intercorrente, bem como a inaplicabilidade de eventual condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o prazo prescricional incidente na espécie.
Trata-se de cédula de crédito rural pignoratícia, título executivo extrajudicial regido por legislação especial (Decreto-Lei n.º 167/1967), que, por expressa disposição do seu art. 60, submete-se às regras de prescrição aplicáveis às cambiais. Nesse contexto, aplica-se o prazo trienal, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 57.663/1966: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. A jurisprudência, em diversos tribunais, vem consolidando a aplicação do prazo trienal às execuções fundadas em cédulas de crédito rural, dada a sua natureza cambial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) No caso dos autos, o marco interruptivo foi a penhora de bens realizada em 28/08/2006 (ID: 69576898 - fls. 28), momento em que se interrompeu o curso da prescrição, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória sujeita-se ao prazo trienal. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) A partir de então, verificou-se a absoluta inércia do exequente, que, apesar de intimado em diversas oportunidades, deixou de promover atos efetivos de constrição e satisfação do crédito. Apenas em 11/05/2020, o exequente requereu nova tentativa de penhora (via BACENJUD), o que caracteriza uma paralisação superior a 13 anos, muito além do prazo prescricional trienal aplicável. Ademais, não se verifica nos autos qualquer causa suspensiva ou impeditiva da prescrição durante o longo intervalo entre a última constrição efetiva (2006) e o primeiro pedido útil de prosseguimento (2020). Ressalto que a realização posterior de consulta ao RENAJUD, em 2022 (ID: 26035076), não tem o condão de afastar a prescrição, pois já consumado o prazo trienal. Assim, verifica-se evidente inércia do exequente, que, por longo período, deixou de adotar qualquer providência efetiva para o prosseguimento da execução, mesmo após diversas intimações, o que caracteriza desídia processual e impõe o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Quanto ao pedido do exequente para afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios, importante destacar que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, foi inserido o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que, na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, não haverá ônus para as partes. Vejamos: Art. 921. [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Tal alteração legislativa buscou uniformizar o tratamento da matéria, evitando a imposição de ônus excessivo ao exequente que, muitas vezes, vê-se impossibilitado de localizar bens penhoráveis no curso da execução. Embora a exceção de pré-executividade seja acolhida e a prescrição reconhecida, o novo regime processual impõe ao magistrado o dever de observar a vedação legal à condenação em honorários nas situações de prescrição intercorrente, independentemente da análise sobre culpa ou desídia das partes. Assim, não é cabível a fixação de honorários advocatícios nesta hipótese específica, devendo cada parte arcar com os respectivos custos que eventualmente tenha suportado durante a tramitação do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para o fim de RECONHECER a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em razão do disposto no § 5º do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo certo que cada litigante arcará com os ônus que eventualmente tiver suportado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri