Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
EXECUTADO: MARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824484-65.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
Vistos. A parte autora formulou pedido de justiça gratuita, amparada no argumento de que condomínios não possuem finalidade lucrativa, tampouco auferem rendimentos, bem como no alto grau de inadimplência dos condôminos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que os condomínios se equiparam à pessoa jurídica, para fins de comprovação da justiça gratuita, estendendo a aplicabilidade da súmula 481 da referida Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.248/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.) Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Assim, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. Contudo, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de hipossuficiência jurídica da pessoa jurídica requerente. A possibilidade de se exigir do interessado a comprovação quanto à insuficiência de recursos acabou por ser expressamente prevista no artigo 5º, inciso, LXXIV, da Constituição da República, cujo dispositivo preceitua que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade. Esse entendimento é aplicado, também, aos condomínios, apesar de não disporem de personalidade jurídica no âmbito do direito material, constituindo meros entes formais, fazem jus à assistência judiciária gratuita se comprovaram difícil situação financeira. Na hipótese, o condomínio autor juntou aos autos apenas a planilha de previsão orçamentária.
Trata-se de documento produzido de forma unilateral e sem qualquer valor jurídico ou outro elemento que garanta a veracidade e a autenticidade das informações ali vertidas para análise de eventual hipossuficiência. Dessa maneira, intime-se a parte autora para demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, e por meio de registros contábeis e/ou outros documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, inclusive de forma parcelada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
EXECUTADO: MARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824484-65.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
Vistos. A parte autora formulou pedido de justiça gratuita, amparada no argumento de que condomínios não possuem finalidade lucrativa, tampouco auferem rendimentos, bem como no alto grau de inadimplência dos condôminos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que os condomínios se equiparam à pessoa jurídica, para fins de comprovação da justiça gratuita, estendendo a aplicabilidade da súmula 481 da referida Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.248/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.) Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Assim, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. Contudo, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de hipossuficiência jurídica da pessoa jurídica requerente. A possibilidade de se exigir do interessado a comprovação quanto à insuficiência de recursos acabou por ser expressamente prevista no artigo 5º, inciso, LXXIV, da Constituição da República, cujo dispositivo preceitua que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade. Esse entendimento é aplicado, também, aos condomínios, apesar de não disporem de personalidade jurídica no âmbito do direito material, constituindo meros entes formais, fazem jus à assistência judiciária gratuita se comprovaram difícil situação financeira. Na hipótese, o condomínio autor juntou aos autos apenas a planilha de previsão orçamentária.
Trata-se de documento produzido de forma unilateral e sem qualquer valor jurídico ou outro elemento que garanta a veracidade e a autenticidade das informações ali vertidas para análise de eventual hipossuficiência. Dessa maneira, intime-se a parte autora para demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, e por meio de registros contábeis e/ou outros documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, inclusive de forma parcelada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina