Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES MELAO DOS SANTOS
REU: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805059-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MOISÉS MELÃO DOS SANTOS, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e do ESTADO DO PIAUÍ. Requer o demandante a anulação de questões objetivas nos seguintes termos: “O deferimento da tutela de urgência, determinando aos requeridos que assegure a parte requerente o direito cautelar de ser matriculado no curso de formação de oficiais, bem como de prosseguir para as próximas fases do certame, do concurso ao cargo de oficial PM, de forma concomitante, devendo o autor ser eliminado do certame em caso de reprovação em alguma das fases. No mérito, a procedência total dos pedidos, confirmando o pedido de tutela de urgência, bem como que sejam nulas as questões de N.52(prova tipo A); N. 40(prova tipo A); N. 53(prova tipo A); N. 45(prova tipo A); N. 20(prova tipo A); e N. 56 (prova tipo A), reconhecendo o direito da parte requerente permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito. (...)” Alega o demandante que é candidato à vaga no quadro de Oficiais da Polícia Militar o Estado do Piauí (edital nº 01/2021) e que precisava de 3,5 pontos para se classificar na próxima fase e ter sua redação corrigida, o que seria obtido com a anulação das questões nº 20, 40, 45, 52, 53 e 56 da Prova Tipo A. Em decisão liminar (id. 36705970), deferiu-se a medida liminar. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, por sua vez, apresentaram Contestação (id. 39146633), pugnando pela improcedência. Além disso, comunicaram a interposição de agravo de instrumento (id. 39173856). O autor, por sua vez, apresentou Réplica (id. 40664557), reitera os pedidos iniciais. O parecer ministerial (id. 40920948) foi apresentado no sentido de procedência em parte do pedido autoral. Intimados as partes não tem provas a produzir. Informação do agravo de instrumento, no qual foi modificada a decisão agravada, revogando-se a tutela deferida na origem.(id 58233555) É o relatório. Decido. Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público. Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifei)” No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Como se depreende do precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, a saber: cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora. Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. No caso em apreço, foi concedida a medida liminar, pois se entendeu, em um juízo perfunctório, que as questões seriam nulas, acolhendo-se, inclusive, posicionamento já adotado nesta vara. Todavia, em cognição exauriente, as questões já foram decididas por este E. TJPI, no agravo de instrumento nº 0760967-26.2022.8.18.0000, cabendo a transcrição: "Não é a primeira vez que o magistrado a quo defere liminar para anular as questões 20, 40, 45 e 53 da prova objetiva (Tipo A) do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí e, conforme decisões juntadas pelo Estado do Piauí, este Tribunal tem concedido efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos para sustar os efeitos destas liminares. Além, das decisões proferidas no AI nº 0751634-50.2022.8.18.0000 e AI nº 0751418- 89.2022.8.18.0000 pelos Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Francisco Antônio Paes Landim Filho, respectivamente, também há precedente da lavra deste Relator (Agravo de Instrumento nº 0751416-22.2022.8.18.0000), cujo teor se transcreve a seguir: De fato, o magistrado a quo entendeu que a assertiva “d” da questão 53 (“A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória”) também poderia ser considerada correta, não obstante o instituto dispense o trânsito em julgado, conforme expressamente previsto no art. 267 do Código de Processo Penal Militar: “A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado”. Surpreendentemente, o magistrado considerou errada a resposta dada pela banca examinadora na questão 40 (“É cabível [o habeas corpus], caso esteja extinta a punibilidade”) sob o argumento de que ela contrariaria o enunciado 695 do STF (“Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”), numa evidente confusão entre punibilidade e pena. A questão 45 foi anulada pelo magistrado com fundamento numa suposta divergência doutrinária quanto à existência de previsão legal no Código Penal Militar do instituto do “arrependimento posterior”, o que tornaria a assertiva dada como correta pela banca errada (“O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior”). Contudo, o magistrado não indica nenhum doutrinador que defenda a previsão legal do instituto no Código Penal Militar, tampouco transcreve o excerto doutrinário sobre o tema." (Grifei). Dessa forma, há uma série de decisões deste E. TJPI compreendendo a ausência de ilegalidade nas questões impugnadas pelo demandante, sendo necessária, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 926, uma jurisprudência uniforme. Analisando devidamente as questões suscitadas, quanto à questão nº 56, não haver nulidade na referida questão, uma vez que de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.880/80, descrevendo os 03 (três) círculos hierárquicos. Por sua vez, em cognição exauriente, na conformidade com o entedimento ad quem, entendo não haver flagrante ilegalidade nas questões nº 40 e 45, pois, em relação à questão 40, a alternativa não contradiz diretamente a Súmula nº 695. Quanto à questão 45, a existência de divergência doutrinária não configura flagrante ilegalidade. Nas demais questões entendo que não houve ilegalidade, conforme entendimento do E.TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (STF, RE 632853/CE). II – O controle de legalidade dos atos administrativos não pode atingir a discricionariedade da banca examinadora quando resta comprovado a existência de previsão editalícia acerca do assunto cobrado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0751614-59.2022.8.18.0000 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.05.2022 a 03.06.2022) Não é possível, desse modo, afirmar que, em razão da liminar concedida, poderia prosseguir no cargo, uma vez que não logrou êxito na fase seguinte do concurso, consoante comunicado pelo próprio demandante. Nesse sentido, não sendo devida a anulação das questões, também não se considera devido o pedido de condenação em danos morais, postulado na exordial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, revogando a medida liminar. Condeno o demandante em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor. Ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina