Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800763-52.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] TESTEMUNHA: MARIA PEREIRA TESTEMUNHA: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a nulidade de um contrato de empréstimo consignado por vício de consentimento, requerendo a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenizações. A petição inicial foi recebida e, após a apresentação de contestação pela parte ré, este juízo proferiu despacho (ID 74343642), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de sanar irregularidades e apresentar documentos essenciais à comprovação do interesse de agir e à regularidade da postulação, em conformidade com a Súmula 33 do TJ-PI e a Tese 1198 do STJ. Na referida decisão, a parte autora foi expressamente advertida de que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a emenda determinada ou qualquer outra manifestação, conforme certificado pela Secretaria em ID 82950217, data em que os autos foram conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser dirimida é unicamente de direito e se refere à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a sua postulação, uma diligência indispensável para o prosseguimento válido da demanda. Contudo, mesmo ciente da ordem judicial e da penalidade expressamente cominada, optou por permanecer inerte, demonstrando desinteresse no andamento do feito e inviabilizando a continuidade da prestação jurisdicional. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial impede a análise das questões de fundo, incluindo as preliminares de incompetência e falta de interesse de agir arguidas em contestação, pois a própria peça vestibular se tornou inepta por vício insanado. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 12 de novembro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800763-52.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] TESTEMUNHA: MARIA PEREIRA TESTEMUNHA: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a nulidade de um contrato de empréstimo consignado por vício de consentimento, requerendo a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenizações. A petição inicial foi recebida e, após a apresentação de contestação pela parte ré, este juízo proferiu despacho (ID 74343642), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de sanar irregularidades e apresentar documentos essenciais à comprovação do interesse de agir e à regularidade da postulação, em conformidade com a Súmula 33 do TJ-PI e a Tese 1198 do STJ. Na referida decisão, a parte autora foi expressamente advertida de que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a emenda determinada ou qualquer outra manifestação, conforme certificado pela Secretaria em ID 82950217, data em que os autos foram conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser dirimida é unicamente de direito e se refere à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a sua postulação, uma diligência indispensável para o prosseguimento válido da demanda. Contudo, mesmo ciente da ordem judicial e da penalidade expressamente cominada, optou por permanecer inerte, demonstrando desinteresse no andamento do feito e inviabilizando a continuidade da prestação jurisdicional. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial impede a análise das questões de fundo, incluindo as preliminares de incompetência e falta de interesse de agir arguidas em contestação, pois a própria peça vestibular se tornou inepta por vício insanado. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 12 de novembro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti