Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II
EXECUTADO: JANARA MORENO SIMOES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o exequente manifestou interesse na desistência da ação (Id nº 74007187). A desistência da ação não importa renúncia ao direito, e não impede o ajuizamento de nova ação. E, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, 200, parágrafo único). Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, §4º, do CPC, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Isto posto, com base no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, determino ainda o desbloqueio das contas da executada. Sem custas e honorários na forma da lei. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802678-39.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]