Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800652-37.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO SOARES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de declaração de inexistência de contratos bancários de empréstimo consignado em nome do autor, alegando que se trata de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a quem não teria sido oportunizado o pleno conhecimento dos termos dos contratos impugnados, os quais teriam sido firmados sem sua autorização. O autor litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Consta dos autos, no despacho de id. 60989099, que este Juízo, ao vislumbrar indícios de propositura de demanda predatória, notadamente pela generalidade da petição inicial e pela constatação de distribuição de múltiplas ações similares por procurador comum em diversas comarcas, determinou, com fundamento na Nota Técnica n.º 06/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial. A medida visou afastar a hipótese de fraude processual, má-fé ou interposição abusiva de ações judiciais, prática que compromete a dignidade da justiça, a boa-fé processual e o regular funcionamento do Judiciário, conforme autorizam os artigos 5º, 6º e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil, e artigo 187 do Código Civil. Decorrido in albis o prazo assinado, conforme certidão de id. 70625250, quedou-se inerte a parte requerente, não tendo apresentado a documentação exigida, tampouco justificado o descumprimento da ordem judicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Por sua vez, o §1º do art. 321 do mesmo diploma legal estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, tendo sido concedida oportunidade para regularização da inicial, mediante apresentação de instrumento de mandato público — exigência fundada em indicativos sérios de litigância predatória, como previsto expressamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí — restou caracterizada a inércia injustificada do autor, a obstar o regular processamento do feito. Importante frisar que a exigência de procuração pública, sobretudo em se tratando de pessoa analfabeta e vulnerável, encontra respaldo no artigo 215 do Código Civil, notadamente quando há suspeita de falsidade ou inexistência de autorização válida para a prática do ato processual, o que justifica o indeferimento da inicial quando não suprido o vício. Nesse contexto, diante da inércia do autor em suprir irregularidade apontada, ainda que intimado para tanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes