Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801883-53.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação proposta por Francisca Das Chagas de Oliveira Santos em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL VI, na qual se busca, entre outros pedidos, a declaração de nulidade de dívida em razão de prescrição, a exclusão de suposto registro em plataformas de renegociação e declarações sobre danos morais. A controvérsia central envolve a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, especialmente no que diz respeito ao uso de plataformas como o Serasa Limpa Nome, e seus eventuais reflexos sobre os direitos do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, abordou sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), delimitou a seguinte controvérsia como Tema Repetitivo 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser aplicada extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de subsídios, sem que isso configure prática abusiva ou ilícita.” Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento de um recurso repetitivo implica a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão delimitada e tramitem em território nacional, salvo decisão em contrário do Tribunal Superior. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia central está diretamente relacionada ao Tema 1264, já que a demanda discute a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e eventual abuso de direito no uso de plataformas de renegociação. Com a afetação do Tema 1.264 ao regime dos repetitivos, o STJ reconheceu a pertinência do tema e determinou a suspensão de todos os processos relacionados, em todas as instâncias, até o julgamento final. Diante disso, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intime-se as partes sobre a presente decisão, comunicando a suspensão e esclarecendo que o prazo prescricional ficará suspenso enquanto durar a suspensão processual, conforme dispõe o art. 921, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado da decisão do recurso repetitivo, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se sobre a continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior- PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior