Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCA ROSA DA CONCEICAO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
autora: Ana Pierina Cunha Sousa (CPF 600.234.643-05), junto ao Banco do Brasil, Agência: 1637-3, Conta corrente: 145744-6, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A instituição financeira apresentou documento comprobatório do integral cumprimento da avença, conforme Id. 23793971. Nesse cenário, cumpre destacar que compete ao Relator, nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC, homologar eventual autocomposição entre as partes. Ademais, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, prevê a resolução de mérito nos casos em que houver homologação de transação. Diante disso, e considerando a regularidade formal do ajuste firmado, a disponibilidade do direito envolvido e a inexistência de interesse público relevante, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 23484743), conferindo-lhe eficácia jurídica plena, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concluídas tais providências, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802436-45.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou expressamente ao ordenamento jurídico nacional o princípio da conciliação, estabelecendo que os métodos consensuais de resolução de conflitos devem ser incentivados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC). No curso do processamento do feito em grau recursal, sobreveio, no Id. 23484743, petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes, cujos termos estabelecem: (i) o cancelamento do Contrato nº 22-834470793/18 e liberação da margem; e (ii) o pagamento da quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) à requerente FRANCISCA ROSA DA CONCEICAO OLIVEIRA (CPF 988.171.083-91), mediante TED em conta de titularidade do patrono da parte