Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA REGIA VIEIRA DE A BONA MIRANDA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0821600-73.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 19820064) nos autos do Processo n.º 0821600-73.2019.8.18.0140, em face do acórdão proferido em Agravo Interno (id. 19240321), o qual, conhecendo-o, negou-lhe provimento. Inconformada, a Embargante alega que a decisão combatida restou omissa no que tange às questões levantadas em sede de Agravo quanto à inaplicabilidade dos Temas nº 24 e 41, do STF, em sede de negativa de Recurso Especial, mas apenas quando se trata de Recurso Extraordinário. Ademais, os Aclaratórios aduzem, em síntese, que, quanto ao precedente vinculante nº 911, do STJ, que fundamentou a negativa de seguimento do Recurso Especial atacado pelo Agravo Interno improvido, há determinação do STF para que os processos que versem a respeito da gratificação sobre o vencimento básico para fins expresso de atingimento do piso nacional da educação da carreira do magistério devem ser sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 22761676). É o relatório. Decido. Cuida a espécie de Embargos de Declaração em face da suposta omissão existente na decisão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (id. 13197393), com fundamento no art. 1.030, I, “b”, e V, do CPC, tendo em vista a conformidade do acórdão vergastado com as teses definidas sob a sistemática de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, nos Temas nº 24 e 41, do STF e Tema 911, do STJ. Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em outras palavras, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou para correção de simples erro material. Os presentes embargos preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos. Na hipótese dos autos, a decisão embargada entendeu por manter a negativa de seguimento do Recurso Especial, posto que a decisão recorrida estaria em conformidade com o Tema nº 911, do STJ ((REsp 1426210/RS), haja vista que delineia que a Lei nº 11.738/2008 traz determinações de cunho geral, devendo as leis locais estabelecerem como se dá a absorção das gratificações e a observância do piso nacional determinado pela lei federal. Em verificação ao sítio do STJ, contata-se que o Eminente Ministro OG Fernandes, relator do REsp n. 1426210/RS, proferiu decisão monocrática, em 03.02.2023, com determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a temática do precedente vinculante nº 911, do STJ, uma vez que o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1218/STF, a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.326.541-RG/SP. In casu, compulsando o Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP), com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda sem tese fixada, verifica-se que discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.” Dessa forma, considerando que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao Tema nº 911, do STJ, que fixou a tese de que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”, e que o julgamento do Tema nº 1.218, poderá afetar diretamente o primeiro, deve-se aplicar, portanto, a suspensão determinada.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração no que tange à omissão quanto à determinação de sobrestamento dos processos afetados pelo Tema 911, do STJ, e RETRATO-ME da decisão embargada, TORNANDO SEM EFEITO a decisão de admissibilidade anterior (id 13197393),, DETERMINANDO, ad cautelam, SUSPENDER estes autos, até a fixação da tese do Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP). Ademais, considerando que não está inserida dentre as competências do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP a guarda de processos sobrestados, remetam-se os autos para a Coordenadoria Judiciária Cível, onde deverão aguardar a fixação da referida tese.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial (id. 10706649). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí