Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEOPOLDINO FERREIRA GOMES
REU: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE SAO RAIMUNDO NONATO PI DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801551-08.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Princípio da Territorialidade, Registro de Imóveis]
Trata-se de ação de desbloqueio de matrícula de imóvel urbano ajuizada por JOSÉ LEOPOLDINO FERREIRA GOMES em face da 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI. O autor narra ser legítimo proprietário do imóvel urbano situado à Rua Angico de Bezerros, bairro Santa Luzia, São Raimundo Nonato, sob matrícula nº 17.586, Livro 02, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de São Raimundo Nonato-PI, adquirido em 11 de dezembro de 2008. Aduz que, ao tentar regularizar a documentação do imóvel, foi surpreendido com uma nota devolutiva informando o bloqueio da matrícula por decisão judicial proferida no processo nº 0001484-96.2013.8.18.0073. Sustenta que tal bloqueio impede o pleno exercício do direito de propriedade, violando os artigos 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como o artigo 1.228 do Código Civil e dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Registros Públicos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela antecipada, o imediato desbloqueio da matrícula do imóvel, pleiteando, ao final, a confirmação da medida, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da restrição, ou, subsidiariamente, a abertura de nova matrícula ou ordem expressa para viabilizar processo de usucapião extrajudicial. Em despacho exarado em 16 de junho de 2025 (Id. 77560977), este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de informar se objetivava a desconstituição do ato judicial que determinou o bloqueio, ou a adequação da demanda ao procedimento administrativo previsto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí. Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial (Id. 78896052), na qual reitera que buscou o desbloqueio da matrícula pela via administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mas foi expressamente informado da impossibilidade de fazê-lo administrativamente, em razão de o bloqueio ser oriundo de ordem judicial, demandando resolução exclusivamente judicial. Em decorrência, pugna pela manutenção do pedido de desbloqueio da matrícula do imóvel pela via judicial e pela continuidade da apreciação do mérito. Vieram os autos conclusos para decisão. - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça O requerente formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 77377793). Considerando a afirmação de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem tal declaração, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. - Da adequação da via processual e da legitimação passiva Conforme consignado no relatório, a pretensão autoral visa ao desbloqueio da matrícula de imóvel que se encontra restrita em razão de decisão judicial proferida em outro processo (nº 0001484-96.2013.8.18.0073). A 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de São Raimundo Nonato-PI, figurando no polo passivo da presente demanda, é um órgão auxiliar da Justiça, responsável pela publicidade e segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos que envolvem bens imóveis. Sua função precípua é a de cumprir as determinações legais e judiciais, efetuando os registros e averbações pertinentes. A negativa da serventia extrajudicial em proceder administrativamente ao desbloqueio da matrícula, tal como descrito na emenda à inicial, mostra-se escorreita, uma vez que não compete a um registrador imobiliário desconstituir, por ato administrativo, uma ordem judicial pré-existente emanada pelo juízo. O registrador age como executor de determinações, e não como revisor ou desconstituinte de decisões judiciais. Nesse cenário, a ação de desbloqueio, embora endereçada ao Cartório de Registro de Imóveis, na verdade, busca desconstituir ou anular os efeitos de uma decisão judicial proferida em processo diverso. Para tanto, a legitimação passiva deve recair sobre as partes envolvidas no processo originário (nº 0001484-96.2013.8.18.0073) que se beneficiaram da constrição ou, em certos casos, sobre o próprio Estado (se a ação for de natureza indenizatória ou anulatória de ato judicial viciado em que o Estado é responsável). A simples inclusão da serventia extrajudicial no polo passivo da demanda, como única ré, implica em flagrante ilegitimidade passiva, na medida em que a matéria de fundo – a validade e a eficácia do bloqueio judicial – não pode ser discutida e resolvida sem a participação daqueles que ostentam interesse jurídico na manutenção da restrição ou que foram partes na decisão que a originou. É dever deste Juízo zelar pelo correto desenvolvimento do processo, identificando e saneando vícios que possam comprometer a utilidade e a eficácia da prestação jurisdicional. A demanda, tal como proposta, carece de um pressuposto processual subjetivo essencial, qual seja, a correta composição do polo passivo, o que inviabilizaria a análise meritória e a prolação de uma sentença justa e executável. Ressalto que, apesar de o autor alegar não ter sido parte no processo que originou o bloqueio, o que, em tese, poderia fundar uma pretensão de desconstituição da eficácia do ato em relação a si, tal debate deve ser travado com as partes legítimas, sob pena de violação do devido processo legal e do contraditório. Não há elementos nos autos para verificar esta informação sobre a participação do autor no processo originário, mas, independentemente, a ação precisa ser corretamente direcionada. Assim, impõe-se a necessidade de nova emenda à petição inicial, para que o autor promova a adequação do polo passivo da demanda, indicando quem são os legítimos réus para responder sobre a pretensão de desconstituição ou ineficácia do bloqueio judicial, e, por consequência, ajustando o pedido e a causa de pedir para que guardem coerência com a nova configuração subjetiva da lide. - Da tutela antecipada O deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora o periculum in mora se mostre presente, ante a alegação de impedimento do pleno exercício do direito de propriedade por período prolongado, a probabilidade do direito não resta suficientemente demonstrada neste momento processual. A ilegitimidade passiva identificada prejudica o exame aprofundado do fumus boni iuris, na medida em que a pretensão de desbloqueio de uma ordem judicial não pode ser analisada em face de um réu que não detém a capacidade processual para discuti-la ou desconstituí-la. Desse modo, a ausência de um dos requisitos cumulativos obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora ao passo que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré para a discussão de mérito sobre o bloqueio judicial. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial novamente, para: a) Promover a correta composição do polo passivo da demanda, indicando e qualificando os réus que possuem legitimação para figurar na presente ação. b) Ajustar o pedido e a causa de pedir, adequando-os à nova configuração subjetiva da lide e especificando a pretensão em relação aos novos réus, seja ela de desconstituição, ineficácia ou outra medida jurídica que vise a remoção do bloqueio judicial. Após, voltem conclusos. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.