Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: MAGNORIA MARIA CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de imagens de segurança por instituição financeira. Pedido formulado após o prazo regulamentar de guarda (30 dias). Inexistência de requerimento administrativo tempestivo. Impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Reforma da sentença. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809756-87.2023.8.18.0140
trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à exibição de imagens do circuito interno de segurança da agência bancária, relativas a furto ocorrido em 29/11/2022. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a apresentação das imagens e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: (i) se é juridicamente exigível a exibição de imagens de segurança de agência bancária após o decurso do prazo regulamentar mínimo de guarda (30 dias); (ii) se houve resistência injustificada do réu à pretensão deduzida na inicial. III. Razões de decidir: 1. As instituições financeiras estão obrigadas, nos termos da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a armazenar as imagens de suas câmeras internas por prazo mínimo de 30 dias. 2. O ajuizamento da ação se deu mais de 100 dias após o fato narrado, não havendo comprovação de requerimento administrativo ou medida judicial dentro do prazo regulamentar. 3. A ordem judicial de exibição de prova encontra limite na possibilidade fática e técnica de cumprimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Não demonstrada a manutenção voluntária das imagens nem a intenção de ocultá-las, afasta-se a alegação de resistência injustificada. 5. Jurisprudência consolidada reconhece a inexigibilidade de exibição de imagens fora do prazo legal de guarda. 6. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 7. Inversão do ônus sucumbencial, com observância à gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. Dispositivo e tese: recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de exibição antecipada de prova. Tese de julgamento: "1. É inexigível a apresentação judicial de imagens de circuito interno de segurança por instituição financeira quando transcorrido o prazo regulamentar mínimo de armazenamento, sem requerimento administrativo ou judicial tempestivo." "2. A ausência de exibição de imagens fora do prazo de guarda legal não caracteriza resistência injustificada à produção da prova." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por MAGNORIA MARIA CASTELO BRANCO. Na inicial, a autora narrou ter sido vítima de furto de seu aparelho celular dentro da agência nº 0405 do banco réu, no dia 29/11/2022, razão pela qual pleiteou a exibição das imagens do circuito interno de segurança da referida agência, a fim de subsidiar eventual futura demanda indenizatória. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e, após regular contraditório, julgou procedente o pedido, determinando a exibição das imagens solicitadas, com base no art. 487, I, do CPC. Também condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00. A decisão se fundamentou na resistência injustificada da parte ré à apresentação da prova requerida, sem alegação plausível de impossibilidade ou excludente legal. Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) que a sentença desconsiderou o fato de que as imagens do circuito interno de segurança são armazenadas pelo prazo legal mínimo de 30 dias, conforme a Portaria DPF nº 387/2006, razão pela qual não seria possível exibir imagens referentes a evento ocorrido mais de três meses antes da citação; (ii) que não se justificaria a condenação ao pagamento de custas e honorários, diante da ausência de resistência injustificada. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, por entender que houve resistência injustificada da parte ré à produção da prova, uma vez que, ao ser instado judicialmente, o banco não apresentou as imagens nem justificou formalmente sua indisponibilidade, limitando-se a alegar, genericamente, ausência de requerimento administrativo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia principal cinge-se à possibilidade de determinar ao banco apelante a apresentação de imagens de segurança referentes a 29/11/2022, quando o pedido judicial foi formulado apenas em 10/03/2023. O ponto central do apelo está na alegação de impossibilidade material de atendimento à ordem judicial, em razão da norma legal que limita o prazo de conservação dessas imagens. Nos termos do art. 99, inciso III, da Portaria nº 3.233/2012 da Direção-Geral da Polícia Federal, os registros captados pelo sistema de monitoramento de instituições financeiras devem permanecer armazenados por no mínimo 30 (trinta) dias. Vejamos: Art. 99. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: (…) III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de trinta dias; A norma estabelece prazo mínimo, mas é pacífica a jurisprudência de que, salvo determinação administrativa ou judicial dentro desse lapso temporal, não se exige que as instituições conservem essas imagens por período superior. No caso concreto, a ação foi proposta mais de 100 (cem) dias após os fatos, não havendo nos autos qualquer requerimento administrativo formulado nesse interregno. A parte autora apenas alegou ter solicitado verbalmente o acesso às imagens, sem que tenha demonstrado, por qualquer meio documental, a formalização do pedido. Dessa forma, o ajuizamento da ação se deu quando já era presumivelmente impossível a preservação das imagens solicitadas. Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode exigir condutas materialmente impossíveis. O art. 139, inciso IV, do CPC, prevê que o juiz deve adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, mas dentro dos limites da razoabilidade, da boa-fé e da possibilidade fática. A jurisprudência dos tribunais, confirmam esse entendimento ao reconhecer que as instituições financeiras não estão obrigadas a manter registros visuais por tempo superior ao regulamentar. A exibição de provas se submete, portanto, à possibilidade técnica da parte requerida, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A seguir, colaciono jurisprudências sobre o tema. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DA RÉ APÓS O DESCARTE DAS GRAVAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a Portaria da Polícia Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, que "dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada", as imagens de segurança dos estabelecimentos financeiros deverão perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. - No caso concreto, a instituição financeira não tem obrigação legal de apresentar as gravações, pois a ação foi ajuizada 30 (trinta) dias após os fatos narrados pela Autora. Ademais, não houve requerimento administrativo das imagens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.090763-4/001, Relator (a): Des.(a), 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência será concedida se demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC de forma cumulativa, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a concessão da liminar. À hipótese, se aplica analogicamente a Portaria n. 3.233, de 2012, mais precisamente o artigo 98, inciso III, que determina a guarda de imagens de circuito interno de instituição financeira pelo prazo de 30 dias. Ajuizada a presente de manda fora do prazo retromencionado, aliado ao fato de que inexiste previsão normativa de aguarda de imagens para estabelecimento comercial, ausente a probabilidade do direito da autora. Do mesmo modo, a demora em acionar o Judiciário, aliada à ausência de medidas administrativas, afasta o periculum in mora. - Apartados os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser revogada a tutela. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195262-7/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 29/10/2021) negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA - APRESENTAÇÃO - PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS - IMPOSSIBILIDADE. Segundo o art. 99, III, da Portaria nº 3.233/2012 - DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, a instituição financeira tem a obrigação de manter o arquivo com as imagens do circuito interno apenas pelo período de 30 (trinta) dias. Restando transcorrido o prazo legal para armazenamento das imagens, a instituição financeira não tem mais a obrigação de apresenta-las em juízo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24241584620248130000 1.0000.24.242414-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Sentença de improcedência. Inconformismo. Descabimento. Imagens de câmeras de segurança de agência bancária. Pedido administrativo realizado depois de mais de 30 dias da realização das imagens. Ausência de dever de guarda das imagens por tempo indeterminado. Inteligência da Portaria DPF nº 387, de 28/08/2006. Precedentes. Réu que agiu no exercício regular do direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001621-91.2022.8.26.0083 Aguaí, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) negritei Assim, assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sendo imperiosa a reforma da sentença que determinou a exibição das imagens após o prazo definido na norma mencionada. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO e, no mérito, DOU-LHE para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de exibição antecipada de prova, nos termos do art. 487, I, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa e razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator