Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ADELADIO DA SILVA MOURA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA POR ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR PARA ATO DECISÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Atos ordinatórios, de acordo com o art. 93, XIV, da CF e o art. 203, § 4º, do CPC, limitam-se à prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, cabendo ao juiz a prática de atos com conteúdo decisório. 2. A intimação para emenda da petição inicial, por seu caráter potencialmente prejudicial, configura ato com conteúdo decisório, o que demanda competência exclusiva do magistrado investido de jurisdição. 3. O ato praticado por servidor, ao intimar o autor para emendar a petição inicial, violou o disposto no art. 93, XIV, da CF, configurando nulidade, por ausência de competência para a prática de atos decisórios. 4. A jurisprudência corrobora que a intimação com caráter decisório, quando realizada por servidor sem a revisão do magistrado, enseja a nulidade do ato subsequente, incluindo eventual sentença de indeferimento da inicial. 5. Recurso provido. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a intimação do autor seja realizada de forma regular. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807900-87.2024.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELADIO DA SILVA MOURA, em face da sentença proferida pelo d. Juízo de 1.º grau, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais (Proc. n.º 0807900-87.2024.8.18.0032), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (id. 21884735), o magistrado de origem extinguiu o feito em razão de inércia do autor em atender à determinação, por ato ordinatório, de emenda à inicial, para juntada nova procuração e declaração de hipossuficiência devidamente datadas, assinadas, legíveis e atualizadas. Nas razões do recurso (id. 21884736), o apelante alega que não contratou o empréstimo consignado contestado e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário foram indevidos. Sustenta ser idoso, semianalfabeto e em condição de hipossuficiência, o que teria dificultado o atendimento à exigência de emenda da inicial. Defende a aplicação da Teoria da Causa Madura, requerendo julgamento imediato do mérito, além da declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Nas contrarrazões (id. 21884738), o banco apelado requer a manutenção da sentença, argumentando que o autor foi regularmente intimado a corrigir defeitos na petição inicial, mas permaneceu inerte. Defende que a medida do juízo encontra amparo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória. O Ministério Público Superior, no seu parecer, não adentrou ao mérito da causa. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso. III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento dos requisitos previstos no art. 321 do CPC. Pois bem. Após análise detalhada dos autos, constata-se que a intimação dirigida ao autor, ora apelante, foi realizada por ato ordinatório praticado por servidor da secretaria do Juízo de origem (id 21884733). Tal situação, em tese, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, configurando violação direta a norma constitucional expressa, visto que técnicos e analistas judiciários da secretaria não possuem competência para exercer atos jurisdicionais. Essa competência é privativa do juiz da causa. Esse é o entendimento disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, assim delineado: “... os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário” (destaques acrescidos). Diferentemente dos atos meramente ordinatórios, que visam ao impulso processual, os atos com conteúdo decisório podem causar prejuízo às partes, sendo, por isso, recorríveis. Assim, despachos que possuam caráter decisório devem ser proferidos por magistrados investidos do poder jurisdicional, sob pena de violação às normas mencionadas. Sobre o tema, destacam-se as lições de Humberto Theodoro Júnior: “São exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas etc. É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro nunca cabe recurso algum (art. 1.001), enquanto desta cabe impugnação por meio de agravo ou de preliminar de apelação (arts. 1.009, § 1º, e 1.015). Para tanto, devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. “Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso”. Configurarão, na realidade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 639 – destaques acrescidos). – grifos nossos Por tratar-se de ato que pode gerar prejuízo à parte, a decisão que intima o autor/apelante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, possui caráter eminentemente decisório, não administrativo ou ordinatório. A jurisprudência também caminha nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR RECONHECIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO LEGAL, COM A ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. ATOS PARA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE FORAM EXPEDIDOS POR SERVIDORES DA SERVENTIA E NÃO PELO JUIZ. ATO QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ORDINATÓRIO, MAS CUNHO DECISÓRIO. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008528-57.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.05.2022) – grifos nossos Considerando que não houve deliberação do Juízo acerca da necessidade de intimação prévia do autor para o correto andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, entendo ser o caso de anulação da sentença, de ofício, para que os autos retornem ao Juízo de origem e, mediante impulso judicial, a parte autora seja intimada para o correto prosseguimento do feito. IV – DISPOSITIVO Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, bem como a intimação do autor/apelante, para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários, diante do não cabimento, na hipótese. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com a sua remessa ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrado no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator