Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSE COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). DESNECESSIDADE DE CAT COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de concessão de benefício por acidente de trabalho ao fundamento de ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mesmo após intimação para emenda. O apelante sustenta já ter recebido benefício acidentário do INSS e a possibilidade de comprovação do acidente por outros meios legais, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) inviabiliza o ajuizamento da ação de concessão de benefício por acidente de trabalho, mesmo diante de outros elementos que comprovam o acidente e a incapacidade laboral. 3. A exigência prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretada sistematicamente com o art. 22 do mesmo diploma, que atribui ao empregador a responsabilidade pela emissão da CAT, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão do empregador. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de CAT não configura, por si só, inépcia da petição inicial, desde que haja outros documentos que indiquem o acidente e a incapacidade. 5. O autor juntou extrato do CNIS indicando concessão anterior de auxílio-doença acidentário pelo INSS, demonstrando o reconhecimento administrativo da natureza acidentária da incapacidade e configurando o interesse de agir. 6. A extinção do feito sem resolução de mérito inviabiliza a instrução probatória, na qual seria possível comprovar o nexo causal por outros meios idôneos, em prejuízo ao acesso à justiça e ao devido processo legal. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820159-18.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO JOSÉ COSTA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na sentença (id. 21302831), o juízo a quo indeferiu a petição inicial em razão da não juntada do comprovante de ocorrência de acidente (CAT), mesmo após intimado o autor para emendar a inicial. Nas razões de recurso (id. 21302835), o autor pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) já havia gozado de benefício por acidente de trabalho reconhecido pelo próprio INSS (espécie 91 NB nº 6049939296), o que comprova o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a incapacidade; ii) a ausência de CAT não invalida a propositura da ação, podendo a comprovação do acidente se dar por outros meios legais; iii) a responsabilidade pela emissão da CAT é do empregador, não sendo justo penalizar o segurado; iv) a documentação médica anexada comprova de forma inequívoca a incapacidade laboral decorrente do acidente. Requer a anulação dos julgados e o retorno dos autos à origem. Nas contrarrazões (id. 21302844), o requerido alegou que a sentença apreciou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos, aplicando a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso; O Ministério Público de 2º grau deixou de exarar manifestação de mérito em razão da ausência de interesse público (id. 21715573). É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da apelação cível, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da exigência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) como documento imprescindível à propositura da ação, conforme disposto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/91. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a ausência do documento comprobatório do acidente, a CAT, comprometeria a regularidade da inicial, não atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, ensejando sua rejeição, com fulcro nos arts. 321 e 330, IV, do mesmo diploma. De largada, o artigo 129-A, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que a petição inicial, independentemente do rito adotado, deverá ser instruída, quando se tratar de incapacidade decorrente de infortúnio laboral, de documentos que comprovem o indeferimento do benefício e a ocorrência de acidente, além de documentação médica relativa à enfermidade incapacitante, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ocorre, todavia, que tal interpretação deve ser feita em conjunto com os demais dispositivos da citada lei. Dentre eles, o art. 22, caput, que estabelece ser do empregador a obrigação de comunicar o acidente do trabalho, verbis: Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desse modo, não é razoável transferir ao trabalhador o ônus de suprir a eventual inércia do empregador. O que o art. 129-A faculta ao segurado é a possibilidade de apresentar a CAT, justamente em situações de omissão da empresa, não convertendo essa faculdade em obrigação exclusiva sua. Ademais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a CAT, embora relevante para fins administrativos, não é pressuposto processual para o ajuizamento de demanda acidentária. Cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESENTES OS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. 1. Ação acidentária extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Descumprimento de determinação para a parte autora juntar cópia da CAT ou Boletim de Ocorrência do alegado acidente de trabalho. 2. Recurso do autor. Alegação de que a inicial tratou de patologias na coluna e problemas de circulação nos membros inferiores durante o exercício do trabalho. Juntada de cópia de documentos médicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Desnecessidade da juntada de CAT ou Boletim de Ocorrência. Cumprimento dos elementos previstos no art. 319 e seus incisos e parágrafos do CPC. Apresentação dos documentos necessários à propositura da ação, conforme art. 320 da lei processual. Ausência de vícios ou irregularidades. Extinção afastada para determinar o regular prosseguimento do feito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024647220188260220 Guaratinguetá, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 25/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INFORTÚNIO LABORAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de comprovação da ocorrência de acidente, prevista no artigo 129-A, inciso II, alínea b, da Lei n.º 8.213/91, deve ser interpretada sistematicamente em consonância com o artigo 22, da referida lei, de modo que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, cuja emissão é ônus do empregador, não constitui elemento obrigatório ao ajuizamento da ação acidentária, desde que o conjunto probatório comprove os fatos articulados na petição inicial. 2. Demonstrado o reconhecimento do incidente laboral pela autarquia previdenciária na via administrativa, reputam-se presentes os documentos essenciais à propositura da ação que visa à concessão de auxílio-acidente. 3. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001161-31.2023.8.11.0037, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2024) Além disso, a parte apelante poderá comprovar, durante a instrução, a existência de nexo causal entre o acidente e eventual redução de capacidade laboral por outras provas, reforçando ainda mais o equívoco na extinção prematura da demanda. De mais a mais, o autor acostou, aos autos, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, onde consta que ele já foi titular de benefício de auxílio-doença acidentário (id. 21302820), deferido pelo próprio INSS, demonstrando o interesse de agir no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anular a sentença recursada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito Sem honorários recursais, haja vista o retorno dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos à vara de origem. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator