Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSE MACHADO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE E COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de negativação indevida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor alega nunca ter contratado com os réus e requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau concluiu pela validade da negativação, reconhecendo a existência do débito e sua regular cessão, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários. No recurso, o apelante insiste na tese de inexistência do contrato e da dívida. Os apelados, em contrarrazões, defendem a legalidade da inscrição, embasada em cessão válida de crédito. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de relação contratual entre o autor e os apelados torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) apurar se a cessão de crédito realizada sem a anuência ou notificação prévia do devedor configura ilicitude suficiente para ensejar dano moral. 3. A cessão de crédito, nos termos do art. 287 do Código Civil, é válida independentemente da anuência do devedor e transmite ao cessionário todos os direitos e acessórios vinculados ao crédito. 4. A inscrição em cadastro de inadimplentes realizada com base em dívida existente e comprovada, ainda que decorrente de crédito cedido, não configura ilícito nem enseja indenização por danos morais. 5. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a existência do contrato e do débito, bem como a regularidade da cessão, afastando a alegação de inscrição indevida. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801897-71.2023.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ MACHADO DE MORAIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelados. Na sentença (ID 15663162), o Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior julgou improcedentes os pedidos iniciais condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recusais (ID 15663164), o apelado sustenta que houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, violando seus direitos de personalidade. Afirma que jamais contratou com os apelados, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, com a condenação por danos morais e exclusão definitiva do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Nas contrarrazões (ID 15663218 e 16001456 - intempestiva), os apelados defendem a regularidade da negativação, diante da existência de contrato regularmente firmado e da cessão de crédito que fundamenta a inscrição. Pugnam pela manutenção da sentença. O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (ID 17720029). Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegação de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, supostamente decorrente de dívida inexistente, atribuída ao contrato que teria sido celebrado com as instituições rés. O apelante alega que jamais contratou com os apelados, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos e a condenação por danos morais. Por outro lado, a instituição financeira apelada afirma ter agido no exercício regular do seu direito, sustenta que as cobranças que resultaram na negativação da apelante decorrem de cessão de crédito firmado entre a cedente e a cessionária. Sabe-se que a cessão de crédito é negócio jurídico celebrado entre o titular de um crédito (cedente) e um terceiro (cessionário), para quem o crédito é transferido. E por ele se transmite o crédito e também os seus acessórios, nos termos do Código Civil: “287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.” No tocante à cessão de crédito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no sentido de que a cessão, mesmo sendo realizada sem a anuência do devedor, não desnatura a dívida, nem torna indevida a negativação nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, segue julgado desta relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em ação na qual a autora busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência de dívida supostamente originada de contrato celebrado entre as partes. A negativação decorre de cessão de crédito realizada pela instituição financeira. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cessão de crédito sem notificação prévia a devedora configura irregularidade apta a invalidar a negativação em órgão de proteção ao crédito. 3. A cessão de crédito, conforme o art. 287 do Código Civil, transmite ao cessionário o crédito e seus acessórios, sendo válido o negócio jurídico independentemente de anuência do devedor. A ausência de notificação impede apenas que o cessionário exija o cumprimento do crédito, caso este seja realizado em favor do credor originário, mas não torna a cessão inválida. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cessão de crédito não impede a inscrição do devedor inadimplente em cadastro de restrição ao crédito, desde que a dívida seja válida e comprovada, não configurando ilicitude no exercício regular do direito pelo cessionário. 5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a existência do débito, afastando qualquer irregularidade na negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL - 0807160-09.2018.8.18.0140 | Relator: Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/04/2025) Nesse caso concreto, mediante análise do contrato e termo de cessão (ID’s 15663141 e 15663150), conclui-se pela existência do débito e sua cessão, inexistindo ilicitude na negativação do nome do autor no órgão de proteção ao crédito. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator