Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JUNIOR DE ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, aplicada em empréstimo consignado firmado com a parte autora, e determinando sua limitação a 25,54% ao ano. A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial, além de sustentar a legalidade da taxa pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da inicial; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva à luz da legislação consumerista; (iii) estabelecer se a taxa de juros deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a matéria relativa à abusividade de juros pode ser dirimida a partir de dados objetivos, como a comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central, dispensando-se produção de prova pericial. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, uma vez que a sentença impugnada analisou a tese principal da autora, utilizando dados concretos e aplicando os critérios legais do art. 489, §1º, do CPC. 5. A inicial atendeu aos requisitos legais previstos no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, indicando com clareza o contrato e a taxa de juros impugnados, afastando-se a alegada inépcia. 6. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, estabelece que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade. No caso, a taxa de 987,22% a.a. aplicada pela instituição financeira excede, de forma desproporcional, a média de 80,30% a.a. do mercado, implicando vantagem exagerada e onerosidade excessiva à consumidora. 7. A ausência de demonstração de risco elevado na contratação e a natureza consignada do empréstimo, com débito automático, reforçam a inadequação da taxa imposta e autorizam sua limitação à taxa média de mercado. 8. Precedente do TJ-PI reforça o entendimento de que a prática de juros superiores à média de mercado, sem justificativa plausível, configura má-fé e enseja revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusula contratual bancária é admissível quando evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, especialmente em relação de consumo. 2. A estipulação de juros de 987,22% ao ano, sem justificativa técnica e incompatível com a média de mercado, configura vantagem exagerada e onerosidade excessiva. 3. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média divulgada pelo Banco Central na data da contratação, quando demonstrada sua discrepância abusiva. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803561-35.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, ajuizada por JÚNIOR DE ALMEIDA DA SILVA. Na sentença impugnada (Id. 17997615), o Juízo a quo reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário n.º 060670017710, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.), com autorização para compensação e repetição do indébito de forma simples, além do pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (Id. 17997623), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC), por cerceamento de defesa (pela ausência de dilação probatória e realização de prova pericial) e por inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram devidamente indicadas as cláusulas impugnadas. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros contratadas, afirmando que estas refletem o risco da operação e não podem ser comparadas de forma genérica com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta que a recorrida não comprovou a abusividade alegada nem demonstrou os elementos necessários à revisão contratual. Requer a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões (Id. 17997629), o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a abusividade das taxas praticadas pela apelante. Requer o desprovimento do recurso. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria preliminar Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa De início, a matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias, dada a possibilidade comparação da taxa pactuada, com a taxa média de juros presente no sítio virtual do Banco Central, sendo, portanto, desnecessária perícia contábil. Preliminar rejeitada. Da ausência de fundamentação Destaca-se que a sentença impugnada analisou a tese central da autora/apelada, que é a abusividade da taxa de juros remuneratórios, com base em dados objetivos (taxa de 987,22% a.a. em relação à média de mercado) e concluiu pela necessidade de limitação ao índice médio do BACEN. Dessa forma, a decisão encontra-se fundamentada nos moldes do art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Da alegada inépcia da inicial Vislumbra-se que a preliminar suscitada já foi devidamente enfrentada na origem. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 330, §§2º e 3º, do CPC, indicando expressamente a taxa de juros questionada e o contrato objeto de revisão. Rejeita-se, portanto, a alegação de inépcia. III. Matéria de mérito Versa o caso sobre abusividade de juros em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes integrantes da lide. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese dos autos, a recorrida firmou o contrato bancário n.º 060670017710 com taxa de juros de 987,22% ao ano. Na sentença, o magistrado reconheceu a incompatibilidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), limitando a taxa de juros a 25,54% ao ano. Em detida análise, a taxa média anual divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado no respectivo mês da contratação, 11/2020, era de 80,30% ao ano. No entanto, em que pese a diferença com o percentual fixado na sentença e a média do BACEN, a taxa efetivamente cobrada ainda configura claramente a onerosidade excessiva e vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Tem-se, assim, tal como consignado pelo magistrado a quo, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL ARBITRADO. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 2. No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 14,50% a.m e 407/,77% a.a. para o contrato 060380000555 e 22,00% a.m e 1.015% a.a. para o contrato 060380001183, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado. 3. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. 4. A aplicação de juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado é situação que ultrapassa a barreira do dissabor, motivo pelo qual a apelante faz jus a reparação extrapatrimonial. 5. Considerando o caráter reparatório e a função pedagógica do dano moral, bem como, o dever de reprimir condutas ilegais, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801714-42.2019.8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira apelante, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta da consumidora. Pelo exposto, impõe-se o parcial acolhimento do recurso somente para ajustar a taxa de juros a 80,30% ao ano. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, limitando a taxa de juros a 80,30% ao ano, mantendo-se os demais pontos fixados na sentença impugnada. Deixo de majora os honorários advocatícios em face do parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator