Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: LUCIANO DE SOUSA NUNES, ANTONIO LUIZ VELOSO DA COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA SILVA REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO. CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Anulação de Débito ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de cobrança no valor de R$ 14.642,25, relativa a suposto consumo acumulado de 14.805 kWh no período entre 01/03/2016 e 28/02/2019. O autor alegou que seu consumo médio mensal não ultrapassaria 30 kWh, sendo a fatura incompatível com seu histórico de uso. A concessionária foi regularmente citada, mas permaneceu revel, levando o juízo de origem a presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial e a julgar procedente o pedido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da concessionária autoriza o reconhecimento da veracidade das alegações de consumo incompatível; (ii) estabelecer se a cobrança por consumo atípico pode ser mantida sem a produção de prova técnica idônea. 3. A revelia da parte ré, regularmente citada e ausente de contestação, atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme prevê o art. 344 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, o que impõe à concessionária o dever de comprovar a legitimidade da cobrança impugnada. 5. A cobrança de consumo atípico, por se afastar significativamente do histórico de consumo, exige prova técnica específica, como a perícia no medidor de energia, a qual não foi sequer requerida pela concessionária. 6. A alegação genérica de cumprimento de normas da ANEEL, desacompanhada de prova concreta sobre a existência de vício no medidor ou outra justificativa plausível para o aumento expressivo do consumo, é insuficiente para afastar a irregularidade da cobrança. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Apelante: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Apelado: DJAIR SILVA DE SOUZA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR ELEVADO E DESPROPORCIONAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de relação de consumo, cabe à concessionária de energia elétrica o ônus de provar a licitude da cobrança, tendo em vista a alegação de valor exorbitante e desproporcional na fatura de energia elétrica, o que não ocorreu. 2. Verificado que houve aumento abrupto do consumo de energia, em razão de equívoco na leitura do medidor de energia elétrica, sem que a concessionária de serviço público tenha comprovado eventual irregularidade praticada por parte do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito respectivo. 3. No caso, a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados na inicial, na forma do inciso II, do artigo 373, do CPC. Em outras palavras, não logrou êxito em demonstrar a ausência de falha na confecção da fatura impugnada pela parte requerente, bem como não comprovou que o aumento abrupto no valor da fatura ocorreu por culpa do consumidor ou, ainda, em virtude de supostos problemas na rede interna da unidade consumidora. 4. Por conseguinte, evidenciado que o autor realizou o pagamento da fatura com o valor indevido, impõe-se a manutenção da condenação da ré/apelante à restituição em dobro do indébito. Pertinente ao assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no âmbito do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600663/RS, assentou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva. 5. Sucumbente a Apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor no 1º Grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 57407073420238090006, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso; 5. A ré não apenas realizou a cobrança do débito indevido, mas também suspendeu o fornecimento de serviço essencial, razão pela qual os danos morais se configuram; 6. No entanto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso escapa dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido; (TJ-AM - AC: 06343102620228040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 14/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822380-13.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0822380-13.2019.8.18.0140) que lhe move LUCIANO DE SOUSA NUNES. Na sentença (ID. 11128896), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que o réu não ofereceu resposta no prazo legal. Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo o réu oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC). In casu, a autora afirma que está sendo cobrada por débito que é muito superior aos valores que costuma pagar em sua unidade consumidora Tais fatos são corroborados pelo termo de ocorrência e inspeção e pelos valores cobrados apresentados em documento de id 6134008. A parte ré implicitamente confirma que ocorreu a cobrança de valore indevidos na unidade consumidora do autor, vez que não contestou validamente o pedido autoral. […] Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) declarar nulos os débitos constituídos em desfavor da parte autora relativos aos meses de março de 2016 a fevereiro de 2019, no valor de R$ 14.642,25 (catorze mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos); b) confirmar os termos da tutela de urgência de id 4209511. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC)”. Nas razões recursais (ID. 11128899), a concessionária apelante sustenta a legalidade da cobrança por recuperação de consumo, eis que motivada por irregularidade constatada na unidade consumidora (desvio aparente antes do medidor). Alega que a atuação da empresa decorreu de procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma não ter havido abuso ou cobrança indevida, mas sim exercício regular de direito. Requer o provimento da sentença com a improcedência da demanda. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria de mérito
Trata-se de Ação de Anulação de Débito proposta pelo apelado em face da concessionária de energia elétrica, ora apelante, na qual se alega o recebimento de fatura no valor de R$ 14.642,25 (quatorze mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente a um consumo de 14.805 kWh, supostamente acumulado entre 01/03/2016 e 28/02/2019. O montante cobrado, segundo o autor, é manifestamente incompatível com seu consumo médio mensal, que não ultrapassaria 30 kWh/mês. Regularmente citada, a concessionária não apresentou contestação, motivo pelo qual o juízo de origem reconheceu a revelia e, com fundamento na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do débito impugnado. Inicialmente, cumpre consignar que a revelia da concessionária de energia elétrica, atrai a incidência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Importa destacar ainda que a presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova, tal como deferido pelo magistrado a quo (ID. 11128892). Nesse contexto, caberia à prestadora de serviços demonstrar a legitimidade da cobrança realizada. Tal demonstração, em casos de alegações de consumo atípico, demanda, como prova técnica adequada, a realização de perícia, a qual, no presente feito, não foi sequer requerida ou produzida. Com efeito, ainda que a apelante sustente em sede recursal ter observado os procedimentos regulatórios estabelecidos pela ANEEL, não logrou demonstrar, de forma cabal, a existência de vício no medidor de energia instalado no imóvel do consumidor ou qualquer outra causa legítima que justificasse o consumo atípico apontado, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740707-34.2023.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível
Diante do exposto, não se verifica, nos autos, qualquer elemento fático ou jurídico que autorize a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser integralmente mantida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a anulação do débito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator