Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR, FRANCIELE LIRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Relação de consumo entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização de valores. Inexistência de relação contratual. Pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME A controvérsia versa sobre contrato bancário em que a parte apelante alegou não ter recebido os valores contratados, ao passo que a instituição financeira não apresentou documentos comprobatórios da efetiva disponibilização dos valores. O juízo de origem declarou a inexistência da relação contratual, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, em caso positivo, se a instituição financeira cumpriu seu dever de comprovar a regularidade da contratação do serviço financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor. No caso,
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
APELADO: FRANCIELE LIRA MOURA - PI21605-A, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802557-27.2022.8.18.0050
trata-se de uma relação de consumo, o que legitima a aplicação do referido dispositivo. 4. A instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva liberação dos valores, conforme exigido pela jurisprudência do TJ/PI, notadamente as Súmulas 18 e 26. Diante da ausência de prova da existência do contrato, impõe-se a declaração de sua inexistência, com a consequente repetição do indébito e condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." "2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802557-27.2022.8.18.0050 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA SILVA SANTOS, ora Apelada. Na sentença, ID nº 20226488, o d. juízo de 1º grau acolheu os pedidos formulados pela Autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando inexistente o contrato discutido nos autos, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco Apelante, em suas razões recursais, ID nº 20226490, alega que o contrato em questão
trata-se de uma cessão originada do Banco Pan para o Bradesco, transação esta que fora realizada sem quaisquer irregularidades. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença ou, subsidiariamente, redução da condenação por danos morais, restituição simples e compensação de valores. Apesar de devidamente intimada para apresentar Contrarrazões ao recurso a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme Certidão de ID nº 20226502. Na Decisão de ID nº 20271098 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos: TJPI/SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira, ora Apelante, não juntou instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores ou qualquer outro documento válido indicando a disponibilização de valores à Autora, ora Apelada. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, não merecendo prosperar o recurso do Banco Apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), em favor do patrono da parte Autora, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator