Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como de indenização por danos morais. O banco apresentou, na contestação, contrato digital assinado e comprovante de transferência bancária, sustentando a regularidade da contratação. O Juízo de origem entendeu estarem presentes os elementos de validade do contrato e inexistirem danos indenizáveis. A parte apelante pleiteia, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício ou inexistência na contratação do empréstimo consignado digital que justifique a nulidade do contrato e eventual indenização por danos; (ii) determinar se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato digital assinado e comprovante de transferência eletrônica de valores comprova a regularidade da contratação, nos termos do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência do vínculo contratual. 4. Não havendo comprovação de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato, não se configuram os requisitos para a declaração de nulidade ou inexistência da avença, tampouco para a indenização por danos materiais ou morais. 5. A jurisprudência (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI) reconhece a validade da contratação mediante apresentação de contrato e prova de disponibilização dos valores ao consumidor. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa e intencional da parte no intuito de obstruir o processo, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado digital com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores. 2. A inexistência de indícios de fraude ou vício na contratação afasta o dever de indenizar. 3. A multa por litigância de má-fé somente é cabível quando comprovada a intenção dolosa da parte de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o curso regular do processo. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801774-80.2024.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí -PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO FICSA S/A, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou contrato digital válido (Id. 21280428) e comprovante de Transferência Eletrônica de Valores – TED (Id. 21280431). Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos. Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator