Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GORETE ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX, DJANE MEDEIROS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta sob o argumento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade do contrato, a regularidade da transferência dos valores e aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor; (ii) analisar a configuração de litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação de multa à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira apresentou documentos aptos a demonstrar a contratação eletrônica via “selfie”, o comprovante de transferência bancária (TED) e extrato de conta vinculada à operação, cumprindo com seu ônus probatório. 6. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, inexiste fundamento para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer responsabilidade civil por danos. 7. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI. 8. Não se comprovando a intenção dolosa da parte autora, deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado é válido quando demonstrada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não sendo presumida a partir do simples ajuizamento da demanda. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Ap. Cív. nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024; TJPI, Ap. Cív. nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801683-51.2023.8.18.0068
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE ROCHA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. Na sentença, Id. 21283194, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a Autora em litigância de má-fé, aplicando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Inconformada a Autora interpôs recurso de Apelação Cível, e em suas razões recursais, Id. 21283195, alega a ausência de comprovante de pagamento e da necessária aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Em razão disso, pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, que seja dado provimento ao recurso no sentido de acolher o pedido inicial da Autora. E, subsidiariamente, que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, Id. 21283198, o Banco/Apelado afirma que a Apelante realizou o aceite necessário à conclusão das etapas da contratação por Biometria Facial, aceitando e confirmando todos os passos da contratação e dando seu final consentimento por meio de assinatura eletrônica - selfie. Aduz, ainda, que o Banco apresentou o valor disponibilizado a Autora através de TED. Sendo, portanto, o contrato válido em todos os seus termos. Requer, ao final, que não seja provido o recurso e a manutenção da sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Na Decisão de Id. 21344075, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: Súmula 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato assinado eletronicamente via “selfie”, Id. 21283178 e Id. 21283184, bem como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id. 21283179) e extrato (Id. 21283183 – Pág. 1). Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, contato que se desincumbiu a Instituição Financeira, ora Apelada, do ônus probatório que lhe é atribuído, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA). Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de prejudicar a parte adversa. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024). No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrada a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Apelante, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator