Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KLEITON RUBENS DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO MÍNIMO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À REDUÇÃO FUNCIONAL. REQUISITO LEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento em laudo pericial que afastou a existência de redução da capacidade laborativa. O autor alegou sofrer sequela decorrente de acidente de trabalho — amputação parcial do dedo mínimo da mão esquerda — e sustentou que a limitação, embora leve, compromete sua atividade profissional de mecânico industrial. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, notadamente a redução da capacidade para o trabalho habitual; (ii) determinar se é possível afastar a conclusão do laudo pericial com base nas alegações do autor quanto ao impacto funcional da sequela. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a existência de sequela permanente que resulte em efetiva redução da capacidade laboral habitual, independentemente do grau de esforço adicional necessário ao desempenho das atividades. O laudo pericial, produzido com contraditório e por profissional habilitado, conclui pela ausência de redução da capacidade funcional do autor, destacando que a sequela é discreta, sem perda anatômica, com força preservada e mobilidade reduzida apenas parcialmente, o que não compromete o exercício da profissão de mecânico industrial. A jurisprudência consolidada, inclusive o Tema 416 do STJ, exige que a lesão, ainda que mínima, implique redução da capacidade para o labor habitual, o que não se verificou no caso concreto segundo prova técnica idônea e não infirmada por outros elementos nos autos. A ausência de impugnação efetiva à conclusão pericial, bem como a inexistência de prova em sentido contrário, impede o afastamento da conclusão técnica com base apenas nas alegações do autor. Em respeito ao disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a condenação em custas e honorários sucumbenciais não deve ser imposta ao autor, ainda que vencido, razão pela qual tais verbas devem ser afastadas de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequela que efetivamente reduza a capacidade laboral habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Laudo pericial conclusivo que atesta a ausência de redução funcional, se não infirmado por outros elementos, afasta o direito ao benefício. A simples existência de lesão não é suficiente para configurar o direito ao auxílio-acidente, devendo haver redução concreta da capacidade para o labor exercido. É vedada a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ação acidentária, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.140453-9/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 04.06.2025, pub. 09.06.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843951-35.2022.8.18.0140
Cuida-se de apelação cível interposta por KLEITON RUBENS DO NASCIMENTO FERREIRA em face de sentença proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do autor em razão das sequelas apresentadas. O expert afirmou que as lesões são muito leves e não interferem na capacidade laborativa do requerente, inexistindo invalidez, ainda que parcial. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando que o laudo pericial ignorou as implicações funcionais da amputação do dedo mínimo, especialmente considerando sua atividade profissional como mecânico industrial. Argumenta que a perda, ainda que de um único dedo, compromete a funcionalidade global da mão, ensejando esforço adicional no desempenho laboral. Invoca precedentes do STJ, inclusive o Tema 416, no sentido de que a mera redução da capacidade laboral, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (certidão de Id. 20736105). Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 21366490). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Kleiton Rubens do Nascimento Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de que, após acidente de trabalho ocorrido em 27/01/2016, restou-lhe sequela permanente decorrente de traumatismo no 5º dedo da mão esquerda, resultando na redução de sua capacidade para o labor habitual de mecânico industrial. A controvérsia recursal gira em torno do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o direito ao auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade laboral habitual. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial judicial conclusivo, o qual afastou a alegação de incapacidade ou redução funcional. O perito, Dr. João Norival Lima Júnior (CRM-PI 6606), após exame físico direto e análise documental, afirmou que a sequela apresentada é discreta, restringindo-se à redução de 50% da mobilidade da articulação interfalangiana distal do dedo mínimo da mão esquerda, sem perda anatômica, força muscular preservada e ausência de comprometimento funcional relevante. O periciado foi considerado plenamente apto ao exercício de sua função laboral habitual. Ainda que a parte autora sustente, em sede recursal, que qualquer sequela, por menor que seja, ensejaria a concessão do benefício com fundamento no Tema 416 do STJ, a aplicação da tese exige que, mesmo mínima, a lesão implique redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se evidenciou no caso concreto. O laudo é claro ao afirmar que não houve redução da capacidade laborativa (ID 20736090), sendo este o elemento imprescindível à concessão do auxílio-acidente. Vejamos o teor do referido tema: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse sentido, colhe-se o julgado a seguir: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECOTE DE OFÍCIO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial. O autor alegava possuir sequelas permanentes decorrentes de acidente que reduziriam sua capacidade para o trabalho de empacotador. A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais em ação acidentária, à luz do art. 129, parágrafo único, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige, cumulativamente, que o segurado comprove a qualidade de segurado, a existência de lesão consolidada com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa. 4. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, atesta de forma categórica a inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa do autor para as atividades de empacotador, motivo pelo qual não se configura o direito ao benefício. 5. Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, este constitui a prova mais idônea nos autos, por ser atual, técnico e objetivo, não havendo elementos nos autos que o infirmem. 6. Em atenção ao parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, é vedada a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ações acidentári as, razão pela qual se impõe o decote de ofício da condenação imposta na sentença quanto a essas verbas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. De ofício, afastada a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.140453-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025)”. Ademais, não foram produzidas provas hábeis a infirmar a conclusão técnica, tampouco apontadas inconsistências ou nulidades no laudo, razão pela qual deve prevalecer a sua presunção de veracidade e confiabilidade, nos termos da jurisprudência dominante. Desse modo, não havendo demonstração de prejuízo funcional, mesmo à luz da jurisprudência consolidada, não se vislumbra direito ao benefício postulado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator