Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-34.2021.8.18.0045 APELANTE: ANTONIO ADALMIR DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL IDÔNEAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular visando à reforma de sentença que indeferiu pedido de retificação de registro civil de nascimento. O Apelante sustenta que sua verdadeira data de nascimento é 16 de novembro de 1962, conforme consta em certidão de batismo juntada aos autos, divergente da data registrada no assento civil lavrado posteriormente, em 1985. Requereu, assim, a alteração da data de nascimento para que reflita a realidade fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos probatórios suficientes, documentais e testemunhais, que autorizem a retificação da data de nascimento constante do registro civil, diante da divergência em relação à certidão de batismo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu art. 109, permite a retificação de registro civil mediante pedido fundamentado e instruído com documentos ou prova testemunhal idônea, ouvido o Ministério Público e os interessados. A certidão de batismo apresentada pelo Apelante foi lavrada em 1963, indicando a data de nascimento como 16 de novembro de 1962, e possui maior confiabilidade em relação ao assento civil lavrado apenas em 1985, ou seja, mais de duas décadas após o nascimento. A jurisprudência pátria admite a prevalência da certidão de batismo sobre o registro civil quando esta se mostra mais verossímil e acompanhada de outros elementos probatórios consistentes. A prova oral colhida nos autos, embora prestada por informantes, revelou-se coesa, firme e compatível com a tese do Apelante, especialmente diante da relação familiar próxima dos depoentes e do reconhecimento da idade do Apelante com base na convivência direta. O contexto histórico e social da década de 1960, marcado por dificuldades de acesso aos serviços de registro civil nas regiões interioranas, justifica o atraso no registro e corrobora a possibilidade de erro material no assento tardio. A conjugação da certidão de batismo com os testemunhos prestados forma um conjunto probatório robusto, suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do registro civil atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a retificação da data de nascimento no registro civil quando comprovado, por meio de certidão de batismo anterior e prova testemunhal idônea, que houve erro material no assento registral. A certidão de batismo pode prevalecer sobre o registro civil quando apresenta maior credibilidade e está em consonância com o conjunto probatório. O contexto histórico-social de regiões interioranas na década de 1960 justifica o atraso e possíveis imprecisões em registros civis lavrados tardiamente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10243190002861001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 15.09.2020, pub. 04.12.2020; TJ-GO, Apelação nº 05464597620188090157, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 11.05.2020. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ADALMIR DE FREITAS em face da sentença (ID 21256680) nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0800387-34.2021.8.18.0045), proposta pelo apelante, na qual, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, bem como extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil. Na origem, o autor requereu a retificação de sua data de nascimento constante em seus documentos pessoais, nos quais constam a data de 23 de novembro de 1966 e que deve passar a constar, 16 de novembro de 1962. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença argumentando que: i) que houve erro material no registro civil de nascimento, sendo a data correta aquela constante em sua certidão de batismo, documento este dotado de fé pública e anterior ao assento cartorário; ii) que foram ouvidas testemunhas em audiência de instrução, cujos depoimentos corroboram as alegações autorais quanto à data real de nascimento; iii) que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo a robustez da prova documental e testemunhal acostada aos autos; iv) que o Requerente é pessoa de baixa escolaridade e condição social humilde, só tendo identificado o erro recentemente. Ao final pugna pelo deferimento do pleito do autor, para ter sua data de nascimento devidamente retificada no registro civil. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (Decisão Id 18166450). Manifestação do Ministério Público Superior, na qual, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para que julgado procedente o pedido. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 21291430). Dispensado o preparo face a gratuidade da justiça. II – DO MÉRITO RECURSAL Acerca da controvérsia recursal, o artigo 109 da lei de Registros Públicos, dispõe sobre a possibilidade de retificação do Registro Civil cabendo à parte interessada colacionar documentos comprobatórios de suas alegações: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. À vista do princípio da imutabilidade do registro, a pretensão de evidenciar erros que estejam em dissonância da realidade, deve vir lastreada de elementos probatórios contundentes. In caso a recorrente acostou aos autos (ID 21256590) a certidão de seu batismo, lavrada o livro nº 13, fls. 255, termo nº 239, Paróquia Nossa Senhora de Desterro, município de Castelo/PI, que foi celebrado no dia 16 de julho de 1963 e que nela consta que o autor nasceu no dia 16 de novembro de 1962. Assim, deve-se atribuir mais confiabilidade à certidão de batismo em face do registro civil de nascimento, tendo em vista o lapso temporal ocorrido entre elas, uma vez que o registro civil somente foi lavrado em 08 de outubro de 1985. A jurisprudência em nossos tribunais prepondera no sentido permitir a retificação do registro civil por meio da certidão do batistério. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA SUFICIENTE - IDONEIDADE RECONHECIDA DOS ASSENTAMENTOS CANÔNICOS - INCONGRUÊNCIA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE BATISMO E A DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NO REGISTRO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Na jurisdição voluntária não há espaço para formalismo exacerbado, devendo o Juiz atuar como bom administrador de interesses privados. 2. A certidão de batismo emitida por Paróquia da Igreja Católica merece credibilidade, notadamente se em harmonia com os demais elementos de convicção. 3. Demonstrado suficientemente o alegado erro, a retificação do registro civil é medida que se impõe. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10243190002861001 Espinosa, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 15/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO VERIFICADO. PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE BATISMO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. A personalidade, inerente a todo ser humano nascido com vida, constitui direito imprescritível, irrenunciável e intransmissível, atribuindo-lhe identificação na sociedade, incluída, neste contexto, a idade. 2. Em sede de verificação da data de nascimento, tem relevo a contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão de batismo, dúvidas que se esclarecem mediante a comprovação, segura, da existência de erro. 3. Restando demonstrado o erro objetivo no assento de nascimento e na certidão de casamento do Apelante, quanto à data de seu nascimento, impõe-se a procedência do pedido de retificação, prevalecendo a data constante na certidão de batismo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05464597620188090157, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2020, Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020). Para além disso, corrobora com a Certidão de Batismo a prova oral produzida nos autos. O Sr. Bento Cardoso de Freitas, cunhado do Apelante, declarou, com segurança, conhecer o Sr. Antônio Adalmir durante toda a sua vida e asseverou, sem hesitações, que este nasceu no ano de 1962, em consonância com a data pleiteada na exordial. Sua declaração apresenta elevado grau de credibilidade, notadamente em razão da proximidade familiar e do contato contínuo com o Apelante desde a juventude. Por sua vez, a Sra. Maria Iramir Cardoso de Freitas, irmã do Apelante, apresentou depoimento firme, detalhado e esclarecedor, afirmando, de maneira categórica, que o Sr. Antônio Adalmir é quatro anos mais velho do que ela. A testemunha demonstrou pleno conhecimento da ordem de nascimento dos irmãos e, inclusive, apresentou seu documento oficial de identidade (RG) durante a audiência, no qual consta como sua data de nascimento o dia 26 de agosto de 1966. Frise-se que embora a prova oral seja formada apenas por informantes, como destacado pelo magistrado a quo, e não prestaram o compromisso de dizer a verdade, tal fato não retira a credibilidade de suas alegações, diante dos demais elementos probatórios, especialmente a prova documental produzida. Ademais, ao se analisar o caso concreto, observa-se que a parte autora é pessoa residente e domiciliada na zona interiorana, tendo seu nascimento ocorrido na década de 1960. Cumpre ressaltar que, àquela época, a população – especialmente aquela radicada em regiões afastadas dos grandes centros urbanos e, em particular, da capital – enfrentava graves limitações de acesso aos serviços públicos essenciais, inclusive no tocante aos órgãos de registro civil. Nesse contexto histórico e social, revela-se frequente, nas localidades interioranas, a ocorrência de registros civis lavrados com inexatidões, seja por erro humano dos registradores, seja pela ausência de documentação comprobatória à época da lavratura. Trata-se de realidade notória e amplamente reconhecida nos registros públicos, sobretudo nos rincões mais distantes, onde o nascimento de crianças era, muitas vezes, apenas posteriormente declarado, com base na memória de familiares ou testemunhas, sem respaldo documental preciso. Dessarte, a hipótese vertente insere-se em um contexto típico e plenamente compreensível de erro material decorrente de registro civil extemporâneo, tendo em vista que, embora o nascimento do Apelante tenha ocorrido na década de 1960, o respectivo assento de nascimento somente foi lavrado na década de 1980. Tal lapso temporal é, por si só, indicativo de provável imprecisão no momento da declaração registral, sobretudo diante da realidade social da época, marcada por dificuldades de acesso aos serviços públicos no interior do Estado. Essa circunstância histórica confere elevado grau de verossimilhança à alegação de equívoco na data de nascimento constante do registro civil, reforçando a plausibilidade jurídica e fática da pretensão deduzida pelo Apelante, a qual se encontra devidamente amparada por prova documental (certidão de batismo) e testemunhal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a retificação da data de nascimento no registro civil de nascimento de ANTONIO ADALMIR DE FREITAS, passando a constar 16 de novembro de 1962. É o voto. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator