Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONINHO FERREIRA DA SILVA, MARLENE MELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELOS AUTORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Antoninho Ferreira da Silva e Marlene Melo da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de cobrança proposta em face do Banco do Brasil S.A., cujo objeto era a obtenção de diferenças relativas a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança. A sentença de primeiro grau fundamentou-se no abandono da causa pelos autores, nos termos do art. 485, III, do CPC, após tentativas frustradas de intimação pessoal. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono da causa por parte dos autores, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) examinar se a extinção exigiria manifestação expressa da parte ré, à luz da Súmula 240 do STJ. 3. Considera-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo responsabilidade da parte manter seus dados cadastrais atualizados. 4. A tentativa de intimação pessoal dos autores foi frustrada por “endereço insuficiente” ou “comunicação frustrada”, o que demonstra que a falha decorreu de omissão das partes, caracterizando o abandono da causa. 5. A manifestação dos autores posterior ao prazo legal não afasta o reconhecimento da inércia, tampouco descaracteriza o abandono processual já configurado. 6. A exigência de requerimento da parte contrária, prevista na Súmula 240 do STJ, pode ser relativizada quando há tentativa válida de intimação e inércia comprovada da parte autora. 7. A sentença observou os requisitos legais do art. 485, III e §1º, do CPC, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. 8. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023827-89.2007.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ANTONINHO FERREIRA DA SILVA, MARLENE MELO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023827-89.2007.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antoninho Ferreira da Silva e Marlene Melo da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0023827-89.2007.8.18.0140), ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em sentença (Id. nº 20584681), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os autores permaneceram inertes por mais de 30 (trinta) dias, não atendendo à intimação para demonstrar interesse no prosseguimento da demanda. Inconformados, os autores/apelantes interpuseram recurso de apelação (Id. nº 20584693), no qual sustentam, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre requerimentos pendentes; (ii) ausência de requerimento da parte ré para extinção do feito, contrariando a Súmula nº 240 do STJ; (iii) vício na intimação pessoal, que não se aperfeiçoou por insuficiência de endereço e ausência de intimação do advogado; (iv) demonstração inequívoca de interesse no prosseguimento da ação por meio de manifestações anteriores, especialmente a petição de Id. nº 45201113. O apelado apresentou contrarrazões (Id. nº 20584699), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que a parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, mas permaneceu inerte, caracterizando abandono da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso interposto de modo regular, dentro do prazo legal, com recolhimento do preparo (Id. nº 20584697). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. II. Preliminares Não há preliminares pendentes de análise. Ausentes. III. Mérito
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Antoninho Ferreira da Silva e Marlene Melo da Silva em desfavor do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de obter diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança. O juízo de origem, mediante sentença lançada no Id. nº 20584681, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que os autores permaneceram inertes por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após regularmente intimados para manifestarem interesse no prosseguimento da demanda. Constata-se nos autos que foram expedidas intimações pessoais aos autores, via Correios e Central de Mandados, nos Ids. nº 42474724, 42474725, 43544251, 43544252, 43633559 e 43633560. Todas retornaram sem cumprimento por motivo de “endereço insuficiente” ou “comunicação frustrada”, o que demonstra que os próprios autores deram causa ao insucesso da diligência. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, sendo dever da parte mantê-lo atualizado. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias.” (STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/10/2021). Ademais, a petição de Id. nº 45201113, em que os apelantes alegam ter demonstrado interesse na causa, foi apresentada somente após o decurso do prazo legal e das tentativas frustradas de intimação. Tal manifestação não tem o condão de afastar o abandono já caracterizado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente recente: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO - REALIZADA - ART. 485, III, § 1º DO CPC - PROVIDÊNCIA CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, disposta pelos incisos II e III do art. 485 do CPC, desafia a prévia intimação do patrono para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o § 1º do mesmo regramento. A manifestação intempestiva não afasta a extinção da ação sem análise do mérito.” (TJ-MT, Apelação Cível n.º 1034026-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2024, publ. 20/04/2024). (Grifou-se). Alegam ainda os apelantes que não teria havido requerimento da parte ré para a extinção da demanda, contrariando a Súmula 240 do STJ. Contudo, o Banco do Brasil apresentou manifestação expressa nesse sentido, conforme consta no Id. nº 44583697. De toda forma, a jurisprudência tem admitido mitigação dessa formalidade quando há inércia evidente da parte autora e tentativa válida de intimação pessoal. Diante de tais elementos, verifica-se que a sentença impugnada observou estritamente os requisitos legais previstos no art. 485, III e §1º do CPC, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. IV. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator