Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL DE ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário digital firmado por meio de biometria facial, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou inexistência de contratação e, consequentemente, a ilicitude dos descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos contrato digital e comprovante de transferência bancária, requerendo a manutenção da validade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato digital de empréstimo consignado, firmado por meio de biometria facial, é válido e eficaz; (ii) estabelecer se restou comprovada a relação contratual e o repasse dos valores ao contratante, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. A instituição financeira demonstrou ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ao apresentar o contrato digital firmado por biometria facial (“selfie”), bem como o comprovante de transferência dos valores contratados. 5. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade dos contratos digitais firmados por biometria facial, desde que acompanhados de elementos técnicos que comprovem a autenticidade da contratação, tais como a “selfie”, geolocalização, IP do dispositivo e dados pessoais do contratante. 6. No caso concreto, foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a validade da avença, inexistindo vício de consentimento ou qualquer indício de fraude, sendo desnecessária a existência de contrato físico assinado de próprio punho. 7. A ausência de nulidade do contrato, somada à comprovação do repasse do valor contratado, afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato digital firmado por biometria facial é válido e eficaz quando acompanhado de elementos que comprovem a autenticidade da contratação. 2. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade do contrato e o repasse dos valores contratados ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Comprovada a existência e validade da avença, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 54-B e 54-D. CPC, art. 85, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.10.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800827-77.2023.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL DE ARAUJO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com fundamento na comprovação documental apresentada pelo banco, como contrato assinado eletronicamente, selfies, geolocalização e comprovante de transferência dos valores contratados. A magistrada entendeu que não houve vício de consentimento nem conduta abusiva por parte da instituição financeira, afastando o pedido de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim um empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que não houve informação clara sobre a natureza da contratação e que a dívida se perpetua devido aos encargos rotativos. Alega, ainda, que não recebeu cartão físico ou faturas e questiona a validade da assinatura eletrônica, feita sem certificação por terceiro desinteressado. Pede a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve regular contratação por meio digital com assinatura eletrônica por biometria facial, conforme passo a passo registrado eletronicamente. Sustenta que os valores foram depositados em conta da apelante, que teve pleno acesso aos termos do contrato e aceitou expressamente as condições. Defende a inexistência de vício de consentimento e afirma que o contrato foi regularmente celebrado. Argumenta, ainda, que a apelação não trouxe fundamentos novos em relação à petição inicial, razão pela qual pede o não conhecimento ou o improvimento do recurso. Na decisão Id. 21731624, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado (Id. 40818484), bem como o instrumento do contrato (Id. 40818482), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido. No presente caso, a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado (Id. 40818482). Ademais, verifica-se a juntada, pelo apelante, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação; informação de data e hora da contratação; informação relativa à geolocalização e a conta de destino (Id. 40818482). Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se trata de pessoa analfabeta. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo, a sentença, ser reformada no todo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator