Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRELINA MENDES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. OMISSÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, sem apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta-se que a requerente apresentou declaração de hipossuficiência financeira, não impugnada nos autos, e que o juízo de origem deixou de oportunizar a comprovação da alegada insuficiência, conforme previsto no § 2º do art. 99 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita implica seu deferimento tácito; e (ii) verificar se houve violação ao § 2º do art. 99 do CPC pela ausência de intimação da parte para comprovação de hipossuficiência antes da imposição dos encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação expressa do magistrado sobre o pedido de gratuidade de justiça conduz ao seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz intime a parte para comprovar os pressupostos legais, o que não ocorreu no presente caso. Diante da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se reconhecer a concessão tácita do benefício, mantendo-se a condenação aos encargos processuais, porém com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa do juízo acerca do pedido de justiça gratuita enseja seu deferimento tácito. É obrigatória a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O deferimento da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2236913/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/09/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 440.971, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/03/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 05/11/2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012302-66.2014.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRELINA MENDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inexistência de uma das condições da ação, tendo em vista que as partes informaram a negociação do débito discutido. Condenou ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, por ser assistida pela Defensoria Pública e ter declarado hipossuficiência, faz jus à concessão da justiça gratuita em segunda instância. Sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer tal direito, o que acarretou condenação indevida ao pagamento das custas e honorários. Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo e a reforma da sentença para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece prosperar por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência da apelante. Defende que a simples declaração de pobreza não é suficiente para concessão da justiça gratuita, sendo necessário demonstrar documentalmente a incapacidade financeira, o que não foi feito nos autos. Requer, por fim, a manutenção da sentença. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 22670028, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que é assegurado o benefício da justiça gratuita às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em análise, verifica-se que a Apelante apresentou elementos suficientes para amparar a concessão da gratuidade de justiça. A sentença proferida pelo juízo de origem, todavia, não se manifestou de forma expressa quanto ao pedido formulado, limitando-se a condenar a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, observa-se que, ao longo da tramitação do feito, o magistrado não determinou a intimação prévia da recorrente para comprovação de sua hipossuficiência financeira antes da imposição dos encargos processuais, conforme prevê o § 2º do art. 99 do CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante da ausência de elementos nos autos que evidenciem a capacidade da autora para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, deve prevalecer a declaração de hipossuficiência financeira apresentada no ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito. Nesse sentido: (...) II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do inclusive na instância especial. (AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019) (...)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2236913/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/09/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016). (...) 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018) Dessa forma, reconhece-se o deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Importa salientar, contudo, que o reconhecimento da gratuidade não afasta a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, a exigibilidade dessas verbas deve permanecer suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado, caso não haja alteração na situação financeira da parte.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, manter a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus processuais, com a ressalva de que a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do deferimento tácito do benefício da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator