Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA, JOSE ALLAN KARDEC DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA COSTA, VALDECK SILVA OLIVEIRA, VALDELICE DA SILVA OLIVEIRA, LEDA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA ALICE DE SOUSA OLIVEIRA, ELIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA, JARDEL DE SOUSA OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800511-41.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo]
Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora alega, em síntese, que: Os autores são todos os únicos herdeiros do de cujus PEDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA, falecido em 22 de outubro de 2013, como faz prova certidão de óbito anexo. Ocorre que o servidor falecido era aposentado no cargo de auxiliar de serviços do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí com vencimentos de R$ 658,74 acrescido de 27% de adicional por tempo de serviço, perfazendo o valor de R$ 723,54.No entanto, tal valor vinha sendo pago defasadamente (diferença mensal de R$ 185,75, cujo acumulo ao longo dos 05 anos atinge o valor de R$11.145,00, sem atualização), já que consoante apurado no procedimento administrativo TC-O-014577/02, os vencimentos do falecido deveriam perfazer o importe de R$ 844,49, acrescido do adicional retro citado, totalizando o valor de R$ 909,29 (novecentos e nove reais e vinte e nove centavos), valor este apurado de acordo com a lei estadual 6399/2013 De acordo com o Enunciado 148, do FONAJE, tem-se: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). Entretanto, ao analisar os argumentos autorais, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que os autores não demonstraram que são os únicos herdeiros do de cujus ou que algum deles é de fato representante do espólio ou que, eventual inventário tenha sido concluído e que coube a este, após a partilha, a parcela do patrimônio pretendido. Logo, deixando a parte autora de demonstrar efetivamente que é o representante legal do espólio em questão, entendo que carece o processo de regularidade no polo ativo. Nesse sentido, os nossos Tribunais Superiores já decidiram a respeito do tema, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTORA, VIÚVA, QUE ALEGA QUE APÓS O FALECIMENTO DE SEU ESPOSO, FOI SURPREENDIDA COM COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS EM NOME DO ¿DE CUJUS¿, REQUERENDO QUE O BANCO RÉU FORNEÇA INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS EM NOME DO SEU FALECIDO MARIDO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. INCONFORMISMO DA AUTORA, ARGUMENTANDO SER PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A MEDIDA A FIM DE CESSAR A LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO FALECIDO, COM BASE NO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Sabe-se que com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em Juízo é do espólio, por meio do inventariante, na forma do art. 75, V do NCPC (art. 12, V, CPC/73). Ocorre que a ação foi ajuizada pela viúva, sem trazer qualquer elementos ou informação sobre os herdeiros e nem mesmo sobre o inventário. 2. É sabido que, diante do falecimento do cônjuge, as dívidas do falecido ingressam na esfera patrimonial do espólio. Preceitua o art. 1997 do Código Civil: ¿Art. 1997 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.¿ 3. A autora não comprovou a abertura do procedimento de inventário e, por conseguinte, nem que exerça a encargo de inventariante. Desta forma, com razão o magistrado de primeiro grau ao afirmar que ¿não comprovou a autora ser inventariante, de modo que é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.¿. Precedente do TJRJ. 4. Somente após ultimada a partilha, o espólio deixa de existir e sua capacidade de representação processual passa a ser dos herdeiros, que passam a ser os novos titulares da herança. 5. Ressalte-se que não assiste razão à apelante ao fundamentar sua legitimidade no art. 12 do Código Civil (¿Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau¿), uma vez que não se trata de pleito de indenização decorrente de violação a direito de personalidade do falecido, já que, no caso, a apelante pretende, por meio de medida cautelar, que o banco réu forneça informações e documentos referentes aos empréstimos em nome do seu falecido marido. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00183436620158190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 20/03/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA HERDEIROS. Falecido o titular do direito, a legitimidade processual para representá-lo ativa ou passivamente em juízo é do espólio, por meio de seu inventariante (art. 75, VII, do CPC). Caso não aberto o inventário no prazo legal, a legitimidade é da sucessão formada por todos os seus herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075182311, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA EM NOME DA FALECIDA MÃE. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO, EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU DE QUE SEJA O ÚNICO SUCESSOR DA FINADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00192921920108240020 Criciúma 0019292-19.2010.8.24.0020, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 24/05/2018, Quinta Câmara de Direito Comercial) REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE HERDEIROS DA SUCESSÃO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. ARTIGO 3º CPC. ENUNCIADO 148 DO FONAJE. ART. 943 CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Ação por meio da qual postula a sucessão reparação de danos, a título de danos morais, e a restituição de valores supostamente alvos de cobrança indevida, estando a viúva a representar a sucessão face da Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE. Logo e prima facie, a demandante busca, a par dos danos morais, igualmente direito creditício do falecido, razão por que, todos os sucessores haveriam de ajuizar a ação em litisconsórcio ativo, não cabendo, na seara do JEC, a figura da representação. Certo é que a sucessão assume, com a morte do de cujus, a legitimidade ad causam visando buscar todos os seus créditos e direitos e a postulálos em juízo, transmitindo-os ao espólio, quando então aplicar-se-á o enunciado 148 do FONAJE. Verifica-se, todavia, a ilegitimidade ativa da Sucessão, uma vez certidão de óbito de fls. 11 anuncia a existência de filhos maiores, pelo que se impunha a presença destes, de igual modo, no pólo ativo da demanda. Sinale-se que não se recomenda haja a integração do pólo ativo neste passo porquanto a solução ora apregoada se mostra benéfica à autora, pois oportuniza novo ajuizamento da ação, modo regular, na esfera jurisdicional apropriada, mormente quando se atenta as evidência no sentido da inépcia da inicial. Confirmada a sentença a quo por fundamentos diversos, valendo-me do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004729034, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 15/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004729034 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 15/07/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2014) Assim sendo, não há como o Juízo, diante das provas que instruem o presente processo, entender que restou demonstrada a legitimidade ativa da parte autora para representar em Juízo, o espólio em apreço. O caso sob analise põe em dúvida a legitimidade ativa da requerente, e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser suscitada de ofício pelo julgador. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Processo: ACJ 20020110908074 DF Relator(a): ANTONINHO LOPES Julgamento: 16/09/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 05/04/2004 Pág.: 36 Ementa JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA A SER APRECIADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. 1. NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI (ART. 6º CPC). 2. A LEGITIMIDADE DE PARTE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXAMINÁVEL A QUALQUER TEMPO. "NÃO SOBREVÉM PRECLUSÃO AO CONHECIMENTO DE QUESTÕES ATRELADAS AOS REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO) EX-VI DO DISPOSTO NOS ARTS. 267 NºS IV, V E VI E § 3º, NºS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (CF. RT.508/165). PROCESSO EXTINTO SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO. (grifos aditados) Deste modo, carecendo os autos de documento comprobatório da legitimidade da parte autora, deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero em sua obra “Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo” (p.262, Ed. Revista dos Tribunais, 2011) de forma clara: “Segundo a Doutrina, as condições da ação constituem requisitos para julgamento do pedido do demandante e devem ser analisadas, a princípio, depois dos pressupostos processuais e antes do mérito da causa. Nosso Código de Processo Civil considera como condições da ação a legitimidade para agir (pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação), o interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante) e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido da autora, art. 267, VI, CPC). O acolhimento de quaisquer das condições da ação 'in status assertionis' impede a apreciação do mérito da causa. [...]” (grifos aditados) Assim sendo, deixo de aplicar o Art. 3171 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 1612 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, devido a falta de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam na presente ação, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando os preceitos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C.