Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA ROSA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RESENDE FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, A. M. R. F. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RELAÇÃO FAMILIAR COM A VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA ROSA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RESENDE FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, A. M. R. F. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA - PI7927-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001385-29.2016.8.18.0039
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos familiares da vítima de homicídio doloso, imputado ao réu, ora apelante, que confessou a autoria do crime em ação penal correlata. II. Questão em Discussão Discute-se a ocorrência de responsabilidade civil ex delicto, a configuração dos danos materiais e morais, a razoabilidade dos valores fixados a título de indenização e a possibilidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da alegada hipossuficiência do apelante. III. Razões de Decidir Constatada a prática de ato ilícito por parte do réu, com trânsito em julgado de sua condenação penal, restam preenchidos os requisitos do dever de indenizar. A responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, subsiste mesmo diante da esfera criminal, conforme disposto no art. 935 do mesmo diploma. No caso, comprovada a dependência econômica da cônjuge e filhos em relação à vítima, responsável pelo sustento da família, impõe-se a manutenção da condenação por danos materiais no montante arbitrado na sentença, o qual atende aos critérios da reparação proporcional e razoável. Quanto ao dano moral, é evidente a existência de abalo psíquico de grande magnitude, decorrente da perda violenta e irreparável do ente familiar, sendo cabível a compensação no valor arbitrado, o qual se mostra compatível com a jurisprudência pátria, além de guardar caráter pedagógico e compensatório. Rejeitam-se, por fim, os argumentos atinentes à suposta desproporcionalidade dos valores fixados, bem como à ausência de elementos de prova quanto à extensão dos danos. A sentença expôs adequadamente as razões de seu convencimento e baseou-se em elementos objetivos constantes dos autos, inclusive prova testemunhal e documental. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais é de rigor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da condição de hipossuficiência reconhecida ao apelante, assistido pela Defensoria Pública. IV. Dispositivo e Tese Nega-se provimento à apelação, para manter, na íntegra, a sentença de primeiro grau, fixando-se a seguinte tese: É cabível a responsabilização civil por homicídio doloso, com fixação de indenização por danos materiais e morais aos familiares da vítima, quando demonstrada a dependência econômica e a extensão do abalo sofrido, sendo legítima a fixação dos valores compensatórios em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, inc. V Código Civil, arts. 186, 927, 935 e 944 Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 487, I VI. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no AREsp 609.292/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.10.2014 STJ, REsp 1.620.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.3.2017 TJSP, Apelação Cível n.º 1012186-87.2020.8.26.0506, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2022 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001385-29.2016.8.18.0039 Origem:
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar, aqui versada, proposta por Maria da Conceição Resende Feitosa e outros, agora apelados, em face de Francisco de Sousa Rosa, ora apelante. No quanto é suficiente relatar, os apelados, cônjuge e filhos do de cujus, narram que a morte foi causada pelo apelante, que assassinou a vítima em junho de 2016. Contam que o ato ilícito lhes ocasionou forte abalo psicológico, irreparável inclusive, além de forte comoção no Município de Barras, local do assassinato. Acrescentam que o apelante é réu confesso em ação criminal, processo n° 0000731-42.2016.8.18.0039, e que ele causou danos materiais aos requerentes, por ser o assassinato o único da família que trabalhava, exercendo a função de professor da rede estadual de ensino. Pediram, assim, que o apelante arcasse com as despesas decorrentes do seu ato ilícito, por meio de sua condenação no sentido de reparar os danos materiais e morais por ele causados, além de custas e honorários advocatícios. A sentença (id. 22099624) julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada em face de FRANCISCO DE SOUSA ROSA, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art.487, I do CPC para o fim de: A) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); B) CONDENAR o réu na indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a cônjuge e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por filho, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ; C) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do Art.85, §2° do CPC.” Inconformado, o apelante alega, de pronto, a falta de fundamentação para a condenação a reparar danos materiais, ressaltando inexistir prova nos autos quanto a lucros cessantes em desfavor dos apelados. Acrescenta que o valor fixado é elevado, sobretudo quando não comprovado o dano sofrido em sua existência e extensão. Diz que, neste ponto, a decisão viola o artigo 927, do Código Civil. Afirma a sua hipossuficiência como forma de destacar a desproporcionalidade que entende existir no quantum indenizatório por danos morais, mencionando, ainda, neste sentido, a ausência de gravidade acentuada da conduta imputada. Invoca o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza a redução da indenização quando houver descompasso entre a culpa e o dano, repisando que o valor extrapola os limites do razoável, podendo ensejar enriquecimento sem causa por parte dos apelados. Defende, ainda, que a imposição de valores indenizatórios desproporcionais compromete a dignidade da pessoa humana, reafirmando ser pessoa de escassos recursos, assistido pela Defensoria Pública, cuja subsistência estaria ameaçada pelo cumprimento integral da sentença. No que tange às verbas de sucumbência, requer a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na condição de beneficiário da justiça gratuita. Pede, portanto, provimento de seu recurso, com a declaração da inexistência de comprovação do dano material, afastando-se ou reduzindo-se substancialmente o valor arbitrado; a redução do montante fixado a título de danos morais, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; suspensão a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme amparo legal. Os apelados, em sede de contrarrazões, defendem o não provimento do apelo. O Ministério Público opina pelo conhecimento e não provimento do apelo, por entender razoáveis e proporcionais as condenações impostas, sobretudo diante da irreversibilidade e da gravidade dos danos sofridos pelos apelados (id. 24021116). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, de pronto, convém destacar que não merece qualquer reparo a sentença hostilizada, que bem delineia todos os aspectos suscitados no apelo em apreço. O douto magistrado, com acerto, diga-se, entendeu chamou a atenção, em primeiro lugar, que se tinha em apreço ação civil ex delicto, visando à reparação de um dano, oriundo de um ilícito civil penal, que, segundo o artigo 935, do Código Civil, pode ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização. Elucidou- mais, que a ocorrência de um ilícito penal pode trazer reflexos à esfera civil, conforme dispõe o artigo 186 daquele mesmo códex. Deste modo, todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano. Outrossim, verificada a condenação criminal, restaram incontestes a autoria e a materialidade do crime em si. O feito foi inclusive sustado, convém registrar, de modo a aguardar a conclusão do juízo criminal (id. 22099450). Quanto à configuração dos danos materiais, veja-se o seguinte trecho da sentença: “Diante do caso concreto apresentado, confirmada a responsabilidade do réu, pelo homicídio doloso do marido e pai dos autores, resta evidente o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido pelos autores, esposa e filho do de cujus, tornando imperioso o reconhecimento do dever indenizatório. Comprovada, portanto, a dependência econômica entre autores e vítima, até mesmo porque a natureza da verba é eminentemente reparatória, vale dizer, de reposição daqueles valores que eram alcançados pelo de cujus e que, em razão do evento, não são mais. Nesse aspecto, conforme depoimento em audiência de instrução e julgamento: Conforme depoimento do autor (LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA): “o meu pai além de advogado, era professor do Estado, carga horária de 40 horas, recebia um valor mensal que custeava toda a família. Eu, na época, era estudante, 8° período de direito, não tinha renda. A minha mãe é desempregada. E minha irmã, de seis anos, a época, também não tinha renda. Ficamos sem dinheiro para pagar o velório, o caixão foi doado pela OAB. Ficamos com dívidas. Sem dinheiro para pagar escola da minha irmã e meu FIES.” Ademais, com o evento morte, somado a dependência econômica e a contribuição do falecido com o sustento do lar, é adequado a condenação do réu em 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes aos danos materiais causados à família.” Além de tal prova testemunhal, tem-se a instrução documental de id. 22099436, páginas 76 e 77, que demonstram o estado de hipossuficiência dos apelados, além das páginas 59-61, que apresentam os vencimentos que eram percebidos pelo falecido. Quanto aos danos morais, entendo que ainda com mais razão estes se impõem, posto que os apelados sofreram perda irreparável, estando privados do convívio com ente querido, pai e marido. Inquestionável, portanto, o enorme sofrimento e o considerável abalo psíquico, sobretudo por se tratar de homicídio. O dano moral exsurge, portanto, in re ipsa, tendo a indenização, como se sabe, tanto a finalidade punitivo-pedagógica, como reparatório-compensatória. Eis outro trecho da decisão recorrida, quanto a este particular: “Cumpre ressaltar que, conforme informação, ID.45621584, embora o réu esteja cumprindo pena, o regime é o aberto, podendo redobrar esforços para fazer frente ao pagamento do devido, podendo até mesmo seu patrimônio responder pelas indenizações. Em audiência de instrução e julgamento, a Defensoria Pública questionou: “O seu Francisco Rosa, ele já prestou algum auxilio para a família?” Conforme depoimento do autor (LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA): “Não, é isso que nos deixa indignados. No processo criminal, ele possui diversos advogados particulares, de outros estados e ele nunca prestou nenhum tipo de auxílio, pelo contrário, mostra um descaso.” Nesse contexto, entendo cabível o arbitramento de danos morais, no valor de R$ 80.000,00 para a cônjuge e R$ 50.000,00 para cada filho, se mostra adequado para a justa indenização, atendendo aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, alcançando a finalidade legal de compensar os danos morais experimentados, sem representar enriquecimento ilícito aos autores.” Vejam-se estes julgados, quanto à matéria, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Autora que é filha de vítima de homicídio perpetrado pelo autor da herança do espólio demandado – Pretensão, em âmbito cível ex delicto, de indenização por danos morais na ordem de R$ 300.000,00 – Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, condenando o espólio apelante ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 – Recurso do espólio réu, para afastamento da condenação ou, subsidiariamente, redução do valor; sem prejuízo da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do decaimento, sem incidência da Súmula 326 do C. STJ – Descabimento – Dano moral caracterizado a partir dos graves fatos ocorridos, nos quais a apelada viu a mãe ser vítima de feminicídio, sendo alvejada com quatro tiros na cabeça, apenas não se vitimando por ter entrado em luta corporal com o ofensor, que, ainda, suicidou-se diante da recorrida – Abalo de ordem psíquica que é inconteste a partir da tragédia vivenciada – Percepção do homem mediano que não admite elucubrações em sentido contrário – Valor fixado na origem que não comporta censura, compatível com o cabedal da ofensa – Inexistência de sucumbência devida pela apelada por força da redução do valor da indenização ante a não superação da Súmula 326 do C. STJ – Precedentes da própria Corte Cidadã e deste Tribunal – Sentença mantida, conforme art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000473-39.2021.8.26.0549; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Ação civil "ex delicto" – Ação movida pelos filhos e cônjuge de vítima de crime de homicídio – Reparação civil – Dano moral e material – Sentença de procedência que condenou o réu na indenização pelos danos morais devidos aos 3 filhos e à viúva e na pensão mensal aos filhos – Insurgência do réu – Inocorrência de cerceamento de defesa diante da emenda da inicial, em que incluídos no polo ativo os demais filhos e a viúva – Ausência de prejuízo – Homicídio doloso praticado pelo réu contra o pai e cônjuge dos autores – Danos morais configurados – Inegável sofrimento e abalo psíquico sofrido pelos autores em decorrência da conduta do réu – Indenização a título de danos morais fixada em R$60.000,00 para cada um dos 3 filhos e em R$40.000,00 para a viúva, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Manutenção do "quantum" fixado – Pensão mensal arbitrada em favor dos filhos – Presunção de dependência econômica e contribuição do falecido com o sustento do lar – Fixação da pensão em 2/3 dos rendimentos do "de cujus", destinado aos filhos até que completem 25 anos, a ser dividido de forma igualitária, reduzindo-a para 1/3 após atingirem 25 anos – Afastamento da condenação da pensão após os filhos atingirem 25 anos – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10045268720208260229 Hortolândia, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 07/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023).” Assim, forçoso concluir-se que nada foi trazido a estes autos, no apelo ora em apreço, capaz de desconstituir a conclusão alcançada pela decisão recorrida, motivo pelo qual não merecem acolhida, em qualquer parcela, as razões do apelante. No tocante ao valor da indenização, tudo indica que o arbitramento, contrario sensu do que assegura o apelante, se dera obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que reflete a gravidade do dano moral infligido aos apelados, que, como já visto, enfrentaram o perecimento da figura paterna da família.
Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 09/07/2025