Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO MESMO CONTRATO, PARTES E PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820633-86.2023.8.18.0140
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e o Banco Bradesco S.A., condenando a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelou para reformar integralmente a sentença; o autor recorreu para majoração da indenização e reafirmação da devolução em dobro. II. Questão em discussão Analisa-se se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e processo anterior já julgado com trânsito em julgado (processo nº 0000197-81.2013.8.18.0111), a configurar a coisa julgada material, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Discute-se ainda a viabilidade da reforma da sentença, os efeitos sobre a sucumbência e os honorários advocatícios. III. Razões de decidir Comprovada a existência de ação anterior envolvendo o mesmo contrato de empréstimo (nº 751233129), entre as mesmas partes, e com pedidos idênticos, configura-se a ocorrência de coisa julgada material, tornando inadmissível a rediscussão do mérito. Reconhecida a repetição de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, impõe-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, V, do CPC. O recurso do autor, que pleiteava majoração da indenização e reafirmação da devolução em dobro, resta prejudicado. Diante da inversão da sucumbência, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. IV. Dispositivo e tese Conhecem-se os recursos. Dá-se provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito. Nega-se provimento ao recurso de EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO. Tese firmada: Configura-se coisa julgada material quando se constata a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedidos, já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável a rediscussão judicial da mesma relação contratual, nos termos do art. 485, V, do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO. Na sentença, qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, registrado sob número 751233129; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões. Além do mais, o requerente também interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados. Regularmente intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao recurso apelação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Da Coisa Julgada O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da coisa julgada material da presente demanda, averiguando o apelante já ter ajuizado ação idêntica relativa ao mesmo contrato, qual seja, processo n° 0000197-81.2013.8.18.0111, na qual possui, mesmas partes, mesmos pedidos e mesma discussão sobre a nulidade/inexistência do contrato n° 751233129, ajuizada na comarca de Bom Jesus – PI. Da análise dos autos, percebo que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, o apelante já havia acionado o judiciário com demanda cujos pedidos são iguais aos desta ação. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis: Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero. “(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466). In casu, tal como afirmado pelo apelado, na ação de nº 0000197-81.2013.8.18.0111 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 751233129, isto é, o mesmo contrato discutido nestes autos, conforme se observa nos documentos juntados nos IDs n° 24270790. Ambas as ações foram ajuizadas, sendo que o processo de nº 0000197-81.2013.8.18.0111 já fora analisada, tendo sua sentença já transitada em julgado. Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO X BANCO BRADESCO S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre o contrato 751233129) e o mesmo pedido (declaração de inexistência de relação contratual), constantes no processo elencado na sentença, que também foi ajuizado na comarca de Bom Jesus – PI, razão pela qual há de se reconhecer a coisa julgada. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Com efeito, em virtude das alegações apresentadas pela recorrente serem as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0000197-81.2013.8.18.0111, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. DECIDO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para reconhecer a coisa julgada, nos termos do artigo 485, V do CPC. Por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO. Inverter o ônus da sucumbência e, quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator