Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801587-24.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta JOÃO ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados. Com o falecimento do autor, foi determinado a intimação do polo ativo, através do seu advogado, para que promova a substituição do falecido dentro do prazo estabelecido, realizando a regularização do polo ativo, conforme assegura o artigo 313, parágrafo 2°, inciso II do CPC. Decorreu o prazo de sem que a parte autora regularizasse a sucessão processual. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para que, dentro do prazo de 15 dias, promovesse a substituição do falecido, realizando a regularização do polo ativo, conforme assegura o artigo 313, parágrafo 2°, inciso II do CPC. Apesar de devidamente intimado, através do seu advogado, o polo ativo não providenciou a regularização da sucessão processual do autor falecido. Os arts. 313, parágrafo 2°, inciso II e 485, IV do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. “ “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não providenciou a regularização da sucessão processual do autor falecido, nos termos do artigo 313, parágrafo 2°, inciso II do CPC Assim, entendo pela possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do artigo 313, parágrafo 2°, inciso II do CPC C/C art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras