Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS PRAIA
EXECUTADO: CARLOS EDILSON RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II– FUNDAMENTAÇÃO A princípio, urge ressaltar a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível para o processamento do feito, vez que a parte Autora instruiu os autos com a comprovação de sua residência/domicílio sito na a Rua Crispim de Freitas, Bairro: Alto Bonito, CEP: 64.220-000, cidade de Luís Correia - PI. Contudo, a referida localidade não está inserida dentro dos limites territoriais de competência deste juizado, tampouco, o endereço da Demandada, residente e domiciliado(a) em Rua Crispim de Freitas, Bairro: Alto Bonito, CEP: 64.220-000, cidade de Luís Correia - PI (Id 76598600) Nesse sentido, é cediço que na Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência,, a competência para processar / tramitar ações que envolvam obrigações de fazer, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, é determinada pelo foro do domicílio do réu, ou pelo local do fato/evento que deu origem à ação. No presente caso, o endereço das partes não atendem a nenhuma das hipóteses. Outrossim, imperioso esclarecer que a competência dos juizados especiais encontra-se disciplinada através da Resolução 33/2008(https://transparencia.tjpi.jus.br/uploads/legislacao_lei/file/1058/122.pdf), exarada pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, tratando-se, pois, de matéria de interesse da administração da justiça objetivando a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital. Assim, eventual escolha de foro realizada pelo Requerente constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que a Promovida não possui domicílio na área de jurisdição deste Juizado Especial. Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Assim, o reconhecimento ex officio da incompetência territorial, impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inc. III da Lei n. 9.099/1995. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro nos arts. 4º, inc. I, e art. 51, inc. III, ambos da Lei n. 9.099/95, c/c 485, inc. IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801174-40.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. DR. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID