Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELTON ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: JARDERSON SILVA OLIVEIRA DECISÃO 1. Ante a não quitação voluntária da parte executada em desobediência à determinação constante da Decisão de ID 71916733, nos termos da Intimação (75985641) via AR com devolução positiva (ID 77375146), ratifico cálculos apresentados em ID 67515309 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do executado – HELTON ALVES DE SOUSA – CPF: 048.526.363-70, no valor de R$ 1.917,49 (mil novecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), nos termos da petição (ID 78906023). 2. Positivo o bloqueio pelo BACENJUD, total ou parcial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805551-94.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Infrutífero BACENJUD DETERMINO restrição de veículo via RENAJUD. 4. Infrutíferas as medidas anteriores determinada que sejam feitas buscas junto aos cartórios de Imóveis da cidade de Teresina-PI, no sentido de localizar bens imóveis em nome da demandada, bem como pesquisas no sistema INFOJUD para posterior constrição de bens. 5. Positiva a restrição, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, converto o bem em penhora. 6. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 7. Sendo infrutíferas as medidas de constrição acima, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 8. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 8 por ato ordinatório 9. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 10. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 11. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 12. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 13. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 11 por ato ordinatório. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito