Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO
EXECUTADO: TAYRONE ANDERSON ABREU DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800240-24.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em face de TAYRONE ANDERSON ABREU DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinado o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero, conforme comprovantes de ID 31967625 e 42749292. Intimada acerca do bloqueio realizado (ID 33178648, 42749285, 42749288 e 42749292), a parte executada manteve-se inerte. Ato contínuo, a parte exequente solicitou o levantamento dos valores bloqueados, bem como o prosseguimento da execução com medidas expropriatórias (ID 72128916). Dessa forma, autorizo a expedição de alvará judicial e determino ao Banco do Brasil, Agência 3791, para que proceda a transferência da importância de R$ 815,51 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) e eventuais acréscimos, se houver, que se encontra depositada em Contas Judiciais de nº 072024000035377134, 072024000035377142, 072024000035377169, 072024000035377150, para a seguinte conta bancária: Um alvará judicial no valor de R$ 815,51 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) e demais rendimentos, se houver, para a conta da administradora do exequente ASP NEWPRED., CNPJ nº 02.873.515/0001-21, BANCO ITAÚ, Agência nº 3311, Conta Corrente nº 18960-3, referente ao crédito principal devido nestes autos. Ademais, considerando a existência de débito remanescente, a parte exequente requereu penhora através do Sistema Renajud. Entretanto, verifica-se que na planilha atualizada juntada pela parte exequente estão inseridas cobranças de taxas condominiais e também parcelas de acordo não adimplidas (ID 72128915). Senão vejamos: (1) Taxa condominial de 01/09/2020 a 30/09/2020 Parcela 1 de 1 do acordo A parte exequente não informou se o referido acordo foi homologado judicialmente ou não. Assim, caso tenha sido homologado judicialmente se faz necessário o peticionamento para o início da fase de cumprimento de sentença nos autos do processo originário. Inclusive, advirta-se ao exequente, que por se tratar de cumprimento de sentença, só é possível a execução dos valores acordados e homologados na sentença, nos seus exatos termos, devendo serem excluídos valores que não constam do TERMO DE ACORDO. Dessa forma, a sentença homologatória de acordo entre as partes de um processo faz coisa julgada formal e material, resolvendo o litígio de forma definitiva, haja vista que importa composição definitiva da lide. Outrossim, caso o referido acordo não tenha sido homologado em juízo,
trata-se de simples manifestação de vontade entre as partes e carrega manifesta ineficácia como título executivo, não se constituindo em obrigação exigível judicialmente por meio de ação executiva, ou seja, não possuindo exigibilidade em favor do exequente, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC. Além disso, verifica-se também que na referida planilha encontra-se o encargo “DESPESAS DE COBRANÇA”. Tal encargo não é revestido de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para os encargos, tampouco, o fundamento de sua liquidez.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte Exequente, preferencialmente através de advogado habilitado nos autos, para que atualize a planilha de débitos conforme a norma legal e junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominado(s) “despesas c/ cobrança” e “Taxa condominial de 01/09/2020 a 30/09/2020 Parcela 1 de 1 do acordo”; sob pena de extinção e arquivamento do feito. Retire-se também os valores já devidamente pagos através de alvará judicial. Após, se devidamente cumprido o determinado nesta Decisão, voltem-me os autos conclusos para fins de petitório de ID 72128916. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi