Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCI BENTO PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800790-55.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada por ALCI BENTO PEREIRA contra a instituição financeira BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Extratos bancários juntados pela parte autora em ID 58631246. Justiça gratuita deferida em Decisão de ID 59198856. Citado, o demandado contestou os pedidos (ID 61098061), alegando que a parte autora firmou regularmente contrato de empréstimo consignado com portabilidade de dívida (ID 61098074), no valor de R$1.562,94, disponibilizado em 24/04/2017 por meio de Ordem de Pagamento na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), código 104, agência 0638 (ID 61098069). Aduz que todos os atos foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade ou dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 62235075. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante da ausência de impugnação específica pela autora aos documentos apresentados pelo réu. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao contrato de empréstimo consignado com portabilidade de dívida, no valor de R$1.562,94, com pagamento mediante descontos no benefício previdenciário da autora. De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora e documentos pessoais da mesma (ID 61098073). Alegou que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 24/04/2017 por meio de Ordem de Pagamento na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), agência 0638 (ID 61098069). Requereu a expedição de ofício à CEF para confirmar o pagamento. A parte autora, por sua vez, não apresentou provas que demonstrem a inexistência da contratação, vício de consentimento ou irregularidade nos descontos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito. Assim, tendo em vista o contrato juntado aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, sendo os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de obrigação validamente constituída. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. Comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. Recurso conhecido e Improvido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. [...] 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, mantém-se sentença. (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao alegar a disponibilização do valor do empréstimo por Ordem de Pagamento. A portabilidade da dívida (ID 61098074) reforça a legitimidade da operação, indicando que o valor foi utilizado para quitar obrigação anterior. Cumpre salientar que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil (capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos de validade e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine ao dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente