Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827419-83.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de mérito. Alega o embargante que a sentença é omissa, uma vez que não se manifestou acerca da devolução do valor descontado de forma administrativa. Intimados, os embargados não se manifestaram. É o relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. A partir de tais considerações, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Tendo a sentença condenado a Ré na devolução dos valores descontados de forma simples sem mencionar o valor restituido de forma administrativa, conforme documento de ID 31008850 - fl. 28.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, DOU-LHES provimento para, considerando a restituição administrativa, reformar a sentença nos seguintes termos: SENTENÇA
Trata-se de ação cognitiva envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora relata que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, cujos valores são vinculados a suposto seguro, o qual alega não ter contratado. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Intimada, a autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, desnecessárias novas providências de cunho probatório. As questões preliminares devem ser rejeitadas. Afinal, a autora comprovou sua hipossuficiência e a ré não produziu provas em sentido diverso. Alega a requerente a ocorrência de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Trata-se de clara relação de consumo, aplicando-se ao caso os ditames legais previstos no Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa. Isto porque a requerida detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços de seguro, mediante contraprestação pecuniária, ao passo que a requerente é destinatária final do produto, detendo a qualidade de consumidora. Ainda, nos temos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a requerente, portanto, ser reconhecida como tal. No caso em tela, os documentos acostados pela requerente demonstraram a ocorrência de descontos em sua conta intitulados "SEGURO DB', sendo que ela alega não ter estabelecido qualquer relação jurídica com a requerida, além de não ter autorizado tais descontos. Assim, sendo verossímil a versão da parte requerente, conforme se verifica dos documentos encartados aos autos, sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Desta feita, o ônus de provar a legalidade dos descontos realizados compete à requerida, até porque não é possível a requerente fazer prova de fato negativo (algo que não contratou). Recusando a requerente a adesão aos serviços prestados, competia ao polo passivo demonstrar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu. Embora alegue a legitimidade de sua conduta, não acostou aos autos quaisquer documentos capazes de embasar tais alegações. Desse modo, além de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes a amparar os descontos havidos em conta da requerente, certo é que esta parte faz jus a devolução dos valores, tendo em perspectiva a temeridade das cobranças não lastreadas em declaração prévia de concordância da requerente. Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, faz-se necessário ressaltar a modulação dos efeitos do repetitivo no julgamento do EREsp 1.413.542 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que os descontos procedidos indevidamente em conta bancária ocorridos após 31 de março de 2021 dispensam a comprovação da má-fé para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os descontos procedidos anteriormente a esta mesma data exigem a comprovação de má-fé a ensejar a referida penalidade. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença procedente Recurso do réu - Contratação de refinanciamento de empréstimo sem a anuência do autor - Ausência de juntada do contratoDANO MORAL Alegação de inexistência de dano moral Não acolhimento Dano moral bem reconhecido, haja vista que, em razão dos descontos oriundos do refinanciamento indevido, o autor se viu privado de parte importante de seu benefício previdenciário - Dano moral fixado em R$ 8.000,00 valor que não comporta redução diante das peculiaridades do caso concreto RESTITUIÇÃO DE VALORES - Valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos de forma simples quanto aos descontos ocorridos até 30.03.2021, e em dobro quanto aos descontos posteriores, conforme termo da modulação no julgamento de recursos repetitivos (Tema 929) - Sentença parcialmente reformada RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Apelação Cível 1001369-09.2022.8.26.0368; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) (destaquei) Tendo em vista que no presente caso não houve a comprovação de má-fé por parte da requerida, de rigor que os descontos procedidos na conta da requerente anteriores à 31 de março de 2021 sejam restituídos na forma simples, enquanto os descontos procedidos após esta data sejam restituídos em dobro, atendendo à modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, ainda, que a Ré restituiu administrativamente a quantia de R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme ID 31008850 - fl. 28, porém não aplicou a atualização devida. Deste modo, para apuração da condenação, o valor restituído administrativamente deverá ser deduzido. Quanto aos danos morais, dados os efeitos da contratação inexistente, com descontos indevidos na conta da requerente, a situação supera o mero dissabor, de modo a ofender a dignidade daquela pessoa que pauta seu proceder com retidão, ensejando reparação moral. Não há dúvidas de que o desconto indevido acarretou transtornos à parte requerente que vão além de simples aborrecimentos cotidianos, na medida em que foi necessário abrir chamado administrativo e, em seguida, recurso ao Judiciário para saná-los. Caracterizados desta forma os danos morais, estes devem ser indenizados. Neste sentido o seguinte julgado: "SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Não comprovada a celebração do contrato - Cobrança indevida de valor - Cabível a restituição da quantia indevidamente paga (em dobro) - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à contratação do seguro, e para condenar a Requerida à restituição (em dobro) dos valores descontados (com correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos desde cada desconto indevido), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (com correção monetctária desde a sentença e juros moratórios de 1% desde o primeiro desconto) - Razoável o valor da indenização por danos morais - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) que sobre o valor a ser restituído incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido, e que sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) incidem juros moratórios de 1% ao mês, desde o primeiro desconto, além de correção monetária desde a sentença." (TJSP; Apelação Cível 1001161-66.2022.8.26.0128; Relator(a): Flávio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023) (destaquei) Para a fixação do valor da reparação correspondente, considera-se, por um lado, que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode, por outro lado, ensejar a este um enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00, não acatando o patamar superior pleiteado pela requerente para evitar ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre partes, denunciado na inicial entre a parte requerente e a parte requerida que possibilite os descontos indevidos ocorridos na conta da primeira; CONDENAR a parte requerida a restituir de forma simples os descontos anteriores a 31/03/2021 e em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da requerente posteriores a 31/03/2021. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos descontos, na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e sobre eles incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito (cada desconto), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Fixo que, do montante a ser restituído, deverá ser deduzida a quantia de R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), já devolvida administrativamente em 22/04/2021, conforme documento de Id 31008850, fl. 28. CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais à requerente, que deverá ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no valor de R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina