Juntada de Petição de manifestação05/05/2026, 14:58
Juntada de Petição de manifestação01/04/2026, 12:36
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 09:31
Outras Decisões24/03/2026, 09:31
Juntada de Petição de manifestação02/03/2026, 18:42
Expedição de Certidão.26/02/2026, 12:13
Conclusos para decisão26/02/2026, 12:13
Juntada de Petição de petição (outras)23/11/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 20:34
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 20:32
Ato ordinatório praticado12/11/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: A. DO N. OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES - ME e outros DECISÃO O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de ALDENILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Através do ID. nº 40877938, o executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade, alegando genericamente uma possível prescrição originária do crédito tributário executado nestes autos. O excepto, em sua impugnação de ID 47120888, aduziu, em síntese, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário, a inadequação da via eleita e o não cabimento da condenação em honorários. É o breve relato. Decido. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809244-75.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade, os quais passo a analisar. Analisando a prescrição alegada, verifico que o excipiente se confunde ao considerar a data do fato gerador como termo a quo da prescrição. Em verdade, a contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, o que pode ocorrer quando, decorrido o prazo depois da notificação válida do lançamento tributário, o contribuinte deixa de apresentar impugnação, ou na data da notificação da decisão final do processo administrativo. Dessa forma, para a análise da prescrição aventada, fazer-se-ia necessária a consulta aos processos administrativos dos quais se originaram o crédito, os quais não foram trazidos aos autos pelo executado, ônus este que lhe cabe, tendo em vista a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos. Quanto ao lançamento baseado na presunção, o ônus da prova compete ao executado, tendo em vista a presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, sendo impossível instalar-se dilação probatória nesta via excepcional da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que também não compromete a elaboração da defesa do executado a ausência de juntada do processo administrativo pela Exequente. Em verdade, tal ônus recai sobre o contribuinte, a quem compete a apresentação de quaisquer documentos porventura existentes a fim de demonstrar seu direito e ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos sob análise. Desta forma, a via judicial para a obtenção dos aludidos processos administrativos somente se mostra adequada caso a Exequente se recuse a fornecê-los, o que não ficou demonstrado in casu. No tocante à multa e juros cobrados, a discussão a respeito da sua adequação também não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que prevê a adoção dos percentuais utilizados e a forma de calculá-los, fazendo-se necessário analisar ainda, dentro do argumento de suposta violação ao princípio do não confisco e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representaria uma excessiva agressão ao patrimônio da executada e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. Cabe, pois, à ora excipiente insurgir-se contra os mesmos em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO E NULIDADE DA EXECUÇÃO– FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. In casu, a tese de cobrança de juros pela variação cambial do dólar americano e nulidade do títuloexequendo constitui discussão que exige dilação probatória, matéria própria dos embargos, o que torna inadequada a via eleita.(TJ-MT - AI: 10027086220198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/08/2019) Assim sendo, a presente exceção de pré-executividade é via inadequada para debater as questões alegadas, devendo o excipiente insurgir contra o alegado em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Ante o exposto e a tudo considerado, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, ante a ausência de prescrição e a legitimidade dos atos administrativos, bem como pela presença de todos os seus requisitos legais. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Fisco Estadual para requerer o que entender pertinente. P.I.Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Dra. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Erro ou recusa na comunicação24/08/2025, 16:40
Expedição de Certidão.24/08/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 16:40
Desentranhado o documento24/08/2025, 16:38
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 16:37
Expedição de Certidão.24/08/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: A. DO N. OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES - ME e outros DECISÃO O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de ALDENILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Através do ID. nº 40877938, o executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade, alegando genericamente uma possível prescrição originária do crédito tributário executado nestes autos. O excepto, em sua impugnação de ID 47120888, aduziu, em síntese, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário, a inadequação da via eleita e o não cabimento da condenação em honorários. É o breve relato. Decido. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809244-75.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade, os quais passo a analisar. Analisando a prescrição alegada, verifico que o excipiente se confunde ao considerar a data do fato gerador como termo a quo da prescrição. Em verdade, a contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, o que pode ocorrer quando, decorrido o prazo depois da notificação válida do lançamento tributário, o contribuinte deixa de apresentar impugnação, ou na data da notificação da decisão final do processo administrativo. Dessa forma, para a análise da prescrição aventada, fazer-se-ia necessária a consulta aos processos administrativos dos quais se originaram o crédito, os quais não foram trazidos aos autos pelo executado, ônus este que lhe cabe, tendo em vista a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos. Quanto ao lançamento baseado na presunção, o ônus da prova compete ao executado, tendo em vista a presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, sendo impossível instalar-se dilação probatória nesta via excepcional da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que também não compromete a elaboração da defesa do executado a ausência de juntada do processo administrativo pela Exequente. Em verdade, tal ônus recai sobre o contribuinte, a quem compete a apresentação de quaisquer documentos porventura existentes a fim de demonstrar seu direito e ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos sob análise. Desta forma, a via judicial para a obtenção dos aludidos processos administrativos somente se mostra adequada caso a Exequente se recuse a fornecê-los, o que não ficou demonstrado in casu. No tocante à multa e juros cobrados, a discussão a respeito da sua adequação também não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que prevê a adoção dos percentuais utilizados e a forma de calculá-los, fazendo-se necessário analisar ainda, dentro do argumento de suposta violação ao princípio do não confisco e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representaria uma excessiva agressão ao patrimônio da executada e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. Cabe, pois, à ora excipiente insurgir-se contra os mesmos em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO E NULIDADE DA EXECUÇÃO– FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. In casu, a tese de cobrança de juros pela variação cambial do dólar americano e nulidade do títuloexequendo constitui discussão que exige dilação probatória, matéria própria dos embargos, o que torna inadequada a via eleita.(TJ-MT - AI: 10027086220198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/08/2019) Assim sendo, a presente exceção de pré-executividade é via inadequada para debater as questões alegadas, devendo o excipiente insurgir contra o alegado em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Ante o exposto e a tudo considerado, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, ante a ausência de prescrição e a legitimidade dos atos administrativos, bem como pela presença de todos os seus requisitos legais. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Fisco Estadual para requerer o que entender pertinente. P.I.Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Dra. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:41
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 11:41
Decorrido prazo de A. DO N. OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES - ME em 11/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:27
Juntada de Petição de manifestação09/07/2025, 13:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.18/06/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: A. DO N. OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES - ME e outros DECISÃO O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de ALDENILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Através do ID. nº 40877938, o executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade, alegando genericamente uma possível prescrição originária do crédito tributário executado nestes autos. O excepto, em sua impugnação de ID 47120888, aduziu, em síntese, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário, a inadequação da via eleita e o não cabimento da condenação em honorários. É o breve relato. Decido. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809244-75.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade, os quais passo a analisar. Analisando a prescrição alegada, verifico que o excipiente se confunde ao considerar a data do fato gerador como termo a quo da prescrição. Em verdade, a contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, o que pode ocorrer quando, decorrido o prazo depois da notificação válida do lançamento tributário, o contribuinte deixa de apresentar impugnação, ou na data da notificação da decisão final do processo administrativo. Dessa forma, para a análise da prescrição aventada, fazer-se-ia necessária a consulta aos processos administrativos dos quais se originaram o crédito, os quais não foram trazidos aos autos pelo executado, ônus este que lhe cabe, tendo em vista a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos. Quanto ao lançamento baseado na presunção, o ônus da prova compete ao executado, tendo em vista a presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, sendo impossível instalar-se dilação probatória nesta via excepcional da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que também não compromete a elaboração da defesa do executado a ausência de juntada do processo administrativo pela Exequente. Em verdade, tal ônus recai sobre o contribuinte, a quem compete a apresentação de quaisquer documentos porventura existentes a fim de demonstrar seu direito e ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos sob análise. Desta forma, a via judicial para a obtenção dos aludidos processos administrativos somente se mostra adequada caso a Exequente se recuse a fornecê-los, o que não ficou demonstrado in casu. No tocante à multa e juros cobrados, a discussão a respeito da sua adequação também não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que prevê a adoção dos percentuais utilizados e a forma de calculá-los, fazendo-se necessário analisar ainda, dentro do argumento de suposta violação ao princípio do não confisco e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representaria uma excessiva agressão ao patrimônio da executada e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. Cabe, pois, à ora excipiente insurgir-se contra os mesmos em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO E NULIDADE DA EXECUÇÃO– FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. In casu, a tese de cobrança de juros pela variação cambial do dólar americano e nulidade do títuloexequendo constitui discussão que exige dilação probatória, matéria própria dos embargos, o que torna inadequada a via eleita.(TJ-MT - AI: 10027086220198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/08/2019) Assim sendo, a presente exceção de pré-executividade é via inadequada para debater as questões alegadas, devendo o excipiente insurgir contra o alegado em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Ante o exposto e a tudo considerado, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, ante a ausência de prescrição e a legitimidade dos atos administrativos, bem como pela presença de todos os seus requisitos legais. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Fisco Estadual para requerer o que entender pertinente. P.I.Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Dra. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Certidão.16/06/2025, 12:10
Conclusos para despacho16/06/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 12:10
Expedição de Certidão.16/06/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 12:10
Expedição de Certidão.28/01/2025, 18:02
Expedição de Certidão.22/01/2025, 21:14
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 11:27
Decretada a indisponibilidade de bens23/09/2024, 11:27
Expedição de Certidão.20/06/2024, 13:59
Conclusos para decisão20/06/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 15:34
Decorrido prazo de ALDENILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.20/04/2024, 04:13
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 19:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade13/03/2024, 19:46
Expedição de Certidão.05/12/2023, 20:20
Conclusos para decisão05/12/2023, 20:20
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 11:23
Ato ordinatório praticado21/09/2023, 11:23
Decorrido prazo de A. DO N. OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES - ME em 22/06/2023 23:59.23/06/2023, 01:33
Juntada de Petição de manifestação16/05/2023, 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/05/2023, 16:04
Juntada de Petição de diligência11/05/2023, 16:04
Juntada de Petição de diligência04/05/2023, 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento17/04/2023, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento13/04/2023, 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento05/04/2023, 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento05/04/2023, 07:39
Expedição de Certidão.04/04/2023, 17:04
Expedição de Mandado.04/04/2023, 17:04
Expedição de Certidão.04/04/2023, 16:57
Expedição de Mandado.04/04/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 10:16
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 10:16
Conclusos para despacho16/09/2022, 10:19
Expedição de Certidão.16/09/2022, 10:19
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 18:07
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 09:48
Ato ordinatório praticado12/05/2022, 09:47
Juntada de certidão12/05/2022, 08:34
Juntada de certidão20/04/2022, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2022, 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/10/2021, 16:29
Juntada de contrafé eletrônica15/10/2021, 16:28
Proferido despacho de mero expediente09/04/2021, 11:31
Conclusos para despacho23/03/2021, 09:40
Juntada de certidão23/03/2021, 09:40
Distribuído por sorteio18/03/2021, 11:18