Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIKE PEREIRA DA SILVA
AUTOR: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800755-09.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por CLEIKE PEREIRA DA SILVA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra o requerente que é segurado do INSS, operador de máquinas, apresentando limitação funcional importante, portador da patologia GRAVE LESÃO DO JOELHO COM ARTROSE INICIAL, agravando-se mais tarde para o quadro clínico de ESPONDILODISCOPATIA LOMBAR E CERVICAL, ABAULAMENTOS DISCAIS DIFUSOS, DESVIO ESCOLIÓTICO DA COLUNA LOMBAR, ARTROSE E ESCOLIOSE LOMBAR e PROTUSÃO DISCAL COM DESVIO DO EIXO LOMBAR, necessitando afastamento do trabalho. Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 13594395). Decisão (ID 13971663) indeferiu pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 17130469) nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos. Laudo pericial (ID 19345847). Manifestações da parte ré (ID 14747684 e ID 19496015), nas quais requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos contidos na inicial e suscitou a preliminar de coisa julgada. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR – COISA JULGADA Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente: Art. 337. (…) § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (…) A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. No caso em apreço, o autor esteve em auxílio-doença de 23/01/2013 a 18/10/2018 e pleiteou na ação n. 0000210-06.2019.8.18.0100, ajuizada em 13/03/2019, o restabelecimento do benefício. Foi proferida sentença de improcedência em 14/07/2020. O trânsito em julgado ocorreu em 27/08/2020. Na presente ação, o demandante reedita exatamente o mesmo pedido. Alega que houve um agravamento da doença, fato este apto a afastar a incidência da coisa julgada. Não é possível dar trânsito à tese do recorrente sem novo requerimento administrativo, sob pena de desconsiderar a coisa julgada. Considerando que o cancelamento do benefício foi regular, ou seja, comprovado em ação judicial que havia condições de retorno ao labor e que no momento da perícia judicial não foi constatada incapacidade, um novo deferimento de benefício deveria ser postulado administrativamente para que se possa cogitar, aqui, de pretensão resistida. Cumpre esclarecer ainda que, havendo decisão judicial transitada em julgado no sentido de que o ato de cancelamento do benefício foi legal, o novo pedido impõe exame de todos os requisitos legais ao benefício postulado, ou seja, na nova DER haverá exame da qualidade de segurado e carência, além da incapacidade. Inviável, portanto, aproveitar as condições existentes na DER do benefício indicado na inicial, conforme pretende o apelante, sem imiscuir-se em coisa julgada. Por fim, registro que a propositura de nova ação ordinária com idêntico pedido não é o meio processual adequado para buscar a relativização da coisa julgada. Por tais motivos, acolho a preliminar arguida pelo INSS, pois entendo que resta configurada a coisa julgada, nos termos do art. 502 e 505 ambos do CPC. ISSO POSTO, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio