Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
REU: MARCOS VENICIUS SILVA BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821028-54.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de notas fiscais relativas à venda de peças automotivas não pagas pelo Réu, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não teria realizado a assinatura nas notas fiscais (id 4001040). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 4135914). É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de requerida a realização de audiência de conciliação na modalidade presencial por ambas as partes, dada a suspensão dos atos processuais presencialmente, conforme a Portaria TJPI nº 746/2021. 2.1.1 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente (art. 357, I, do CPC), no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, verifica-se que a parte autora a aponta como suposta causadora do dano. Ato contínuo, da leitura das notas fiscais colacionadas nos autos, verifico que todas constam nomeado como devedor uma empresa que leva o nome do Réu. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeita-se a preliminar. 2.3. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda. Conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos acima disposto, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, foi deferida a expedição do mandado, conforme se extrai da decisão de id 3539474. O art. 702, por sua vez, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, o que foi realizado pela parte ré, conforme id 4001040, alegando que a documentação trazida pela parte autora não é documento hábil à propositura da ação monitória. Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Dessa forma, verifica-se que a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, limitando-se a afirmar que não teria assinado as notas fiscais objeto dessa ação, sem qualquer comprovação robusta de as pessoas que assinaram não seriam funcionárias da sua empresa. Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas não pagas, que conferem o valor de R$ 9.813,79 (nove mil oitocentos e treze reais e setenta e nove centavos, resta totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória o pedido da parte autora, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ R$ 11.099,31 (onze mil e noventa e nove reais e trinta e um centavos) (art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, defiro em seu favor o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC), ficando a cobrança do ônus sucumbencial sujeito à observância da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina