Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: COQUEIRO E COQUEIRO DISTRIBUIDORA LTDA, GRACA MARIA COQUEIRO DE CARVALHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806295-39.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. 1. Verifico que as embargantes apontaram como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em que pese pretenda desconstituir uma execução no valor de R$ 162.961,41 (cento e sessenta e dois mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não possuem livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 e 292 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. Utilizando do art. 292, do CPC, o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico. Tratando-se de embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a medida. No caso dos autos, em que a pretensão do embargante é extinguir a execução, o valor da causa deve corresponder ao valor da execução. Em face do exposto, considerando que o valor da causa é matéria de ordem pública, modifico, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 162.961,41 (cento e sessenta e dois mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). 2. Prosseguindo, a pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de hipossuficiência financeira, razão pela qual deve comprovar de maneira efetiva que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência. A própria interpretação da Lei n. 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, bem como em razão da determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.º CPC), determino a intimação da primeira embargante para, em 15 (quinze) dias, apresentar as escriturações contábeis fiscais relativas ao dois últimos exercícios, bem como os respectivos balancetes. 3. Ainda, que a segunda embargante junte aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda e comprovante de energia elétrica da sua residência atualizado. Depois, voltem-me os autos conclusos para a tarefa "despacho inicial minuta". Intime-se. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.