Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA
REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806156-75.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S.A, ambos qualificados. Analisando os autos, verifico que tramita nesta Vara o processo nº 0805871-82.2024.8.18.0026, ação idêntica a esta, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tem como mesmo objeto o contrato de nº 000030206711. É, em síntese, o relatório. DECIDO. In casu, tenho que a invocação de existência de litispendência seja inarredável. Analisando detidamente os autos, observo que a presente demanda é idêntica aos autos de nº 0805871-82.2024.8.18.0026, ajuizado nesta comarca. Dito isso, e de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, V, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”. Entendo que estamos claramente diante de um caso de litispendência, onde se vislumbra o ajuizamento de ações idênticas, considerando que o objeto desta demanda já foi discutido por completo na ação de 0805871-82.2024.8.18.0026, posto que a parte autora iniciou o mesmo procedimento neste feito. Não respeitar, no caso, a litispendência, seria dar margem à violação do princípio da segurança jurídica. Evidentemente, não se pode acolher a pretensão deduzida na prefacial, por tal razão. Na lição de ARRUDA ALVIM: ''Diz-se que a litispendência de um primeiro processo é um pressuposto negativo para um segundo, com conteúdo idêntico, porque o segundo, mesmo preenchendo todas as condições de prosperar, em virtude de um elemento que lhe é extrínseco, isto é, pelo mero fato da existência de um primeiro processo igual, será trancado. Então, a litispendência anterior é um pressuposto processual negativo, impedindo a validade de uma segunda relação jurídica processual idêntica. (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010). Em caso análogo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou nesse sentido, senão vejamos: ''DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.18.0102. III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV– Recurso conhecido e improvido (TJ-PI - AC: 08002561920208180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifamos) Nos permissivos do art. 485, § 3º NCPC, sabe-se que é permitido ao juiz conhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; a ausência de legitimidade ou de interesse processual e; a intransmissibilidade da ação por morte da parte. Assim, sem maiores delongas, vejo por bem reconhecer de ofício a litispendência, com a consequente extinção da presente ação. Vale registrar que o art. 59, do NCPC estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, bem como “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43, do CPC). Presentes, pois, tais considerações, um único caminho resta a ser tomado: o do reconhecimento da existência de litispendência, extinguindo-se o feito. Nada mais restando a decidir, passo à conclusão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC, ante a existência de litispendência desta demanda com a de nº 0805871-82.2024.8.18.0026. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 7 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior