Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA XAVIER DE SOUSA MARQUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804033-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Trata-se AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA XAVIER DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A. Alegou a autora que requerente é aposentado (a) ou pensionista, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, de pouco conhecimento e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de vulnerabilidade. Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Empréstimos estes feitos de maneiras indevidas e já citadas aqui nesta petição. Aduz que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo do que representara em sua originalidade, por motivos até então não compreendidos. Pugna pela nulidade do contrato, repetição em dobro e danos morais. Pedido inicial instruído com documentos. Deferida a gratuidade judiciária, ID 62381668. Contestação de ID nº 66217808, alegando preliminarmente a falta ilegitimidade da parte autora, e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação com reafirmações dos pedidos iniciais (ID nº 69462084). Autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré defende a ilegitimidade ativa da parte autora, vez que o contrato descrito na inicial e cujo extrato do INSS anexo, ID 60775359, p 11, contrato de nº 765982490-3 é de titularidade de terceiro. Conforme informado pela instituição ré, a parte autora não tem com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado. Cabe destacar, que a parte autora, ao invés de contestar tais informações na réplica, ID 69462084, p. 01, se limitou a dizer que “o Banco Requerido não agiu em conformidade com a lei. Isso porque, para os contratos que envolvam analfabetos, exige uma formalidade legal a ser seguida, qual seja, o art. 595. O contrato impugnado, não seguiu os termos do art. 595. NÃO HÁ ASSINATURA A ROGO, NÃO HOUVE A LEITURA DO CONTRATO AO ANALFABETO!” Ocorre que, em momento algum o banco réu trouxe aos autos contrato. Pelo contrário, afirmou que o contrato descrito na inicial pertence a terceiro. Portanto, se vê que o contrato discutido nos autos, de nº 765982492-3 está em nome de terceiro, ou seja, está a parte autora pleiteando em nome próprio interesse de terceiro, carecendo de legitimidade. A legitimidade processual consiste em uma das condições da ação, nos termos do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, ao especificar a indispensabilidade dessa condição para propor ou contestar demanda, acentuando o artigo 18 que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Nesse sentido: "Em qualquer ação, inclusive a de natureza mandamental, é de se exigir o requisito da legitimatio ad causam, não sendo possível a alguém ingressar em Juízo, em nome próprio para defesa de direito alheio, sem que a lei autorize". (Ac. un. Da 1ª Sec. Do STJ, de 19/05/92 no Ms. 1462-0, do Distrito Federal, rel. Min. Demócrito Reinaldo - apud ALEXANDRE DE PAULA,"Código de Processo Civil Anotado", vol. I - Revista dos Tribunais - 3ª ed., 1986, p. 82).” Sobre o tema, discorre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 25ª ed., Forense, p. 57).” Sendo assim, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora. Com o acolhimento da ilegitimidade, resta prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor causa, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida, ficando a sua exigibilidade suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, 7 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior