Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FLOR DA SILVA
REU: JOAO DO CARMO BATISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800941-68.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por LUZIA FLOR DA SILVA em face de JOÃO DO CARMO BATISTA Verifica-se nos autos que a parte autora, Sra. Luzia Flor da Silva, teve suas representantes legal, advogadas anteriormente constituídas, regularmente renunciantes aos mandatos (ID Num. 43648880 e ID Num. 43648880). Diante disso, foi devidamente intimada pessoalmente para adotar providências visando à regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, com prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID 70517380. Contudo, o prazo expirou em 14/03/2025 sem qualquer manifestação da parte autora, o que caracteriza descumprimento da ordem judicial e persistência de vício que compromete a regularidade do processo. Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - MAIORIDADE - IRREGULARIDADE NA REPRESENTEÇÃO PROCESSUAL - Atingida a maioridade, o autor deve ser devidamente intimado para regularizar sua representação processual, sendo que sua inércia implica na extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 01340259320098130325, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, e ofensa ao art. 10 do CPC, quando intimadas as partes sobre o ato processual praticado. 2. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, nos termos do artigo 139 do CPC. 3. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. 4. Considerando o poder geral de cautela e discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao condutor do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. 5. Constatada a irregularidade e concedida a oportunidade para a regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5676646-23.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) É esse também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL. SEM ASSINATURA A ROGO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE. ART. 595, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa seguir as determinações do art. 595 do Código Civil. 2. Determinada a regularização da representação processual da autora, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000038-26.2015.8.18.0061, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS/APELADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPC. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. 1. Inobstante a intimação das apeladas, não houve qualquer manifestação destas sobre a não juntada da procuração, bem como não promoveram a regularização processual. 2. O art. 104 do CPC menciona que somente poderá ser admitido ao advogado postular em juízo sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, devendo exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, sob pena de ser considerado ineficaz. 3. Verificada a inexistência de procuração nos autos, foi determinada a intimação das apeladas para regularizar a falha, nos termos do art. 76 do CPC. 4. Quedando-se inerte a parte apelada, em razão do não atendimento do disposto nos despachos proferidos, é medida que se impõe julgar extinto o feito, sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como pela ilegitimidade das autoras, ora apeladas, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras apeladas, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (TJ-PI - AC: 00045761420138180031 PI, Relator.: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Câmara de Direito Público)
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima referidos, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condiciono a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Portanto, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários fixados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a hipótese de revogação futura do benefício, caso superada a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri