Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MARIA DANTAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800786-37.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Da decadência Não assiste razão ao requerido para aplicação do art. 178, II, do CC, pois o caso em análise é de relação consumerista, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4. Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato. Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6. Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01937748620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). Falta de interesse de agir /pretensão resistida Declarando a parte autora que são indevidos os descontos realizados pelo promovido em seu benefício e, por outro lado, o banco demandado sustenta sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a legalidade dos empréstimos em questão (contrato n. 816875401, n. 814602602, n. 0123455250726, n. 0123434975288), pois não colacionou nenhum elemento capaz de comprovar a existência e legalidade dos empréstimos, ora impugnados. Ou seja, não apresentou cópias dos contratos, documentos pessoais da autora, comprovantes dos pagamentos dos créditos e/ou outros. Anote-se que mesmo haja controvérsia quanto à veracidade da assinatura aposta no contrato nº 816875401, o que a princípio poderia ensejar necessidade de perícia e, por conseguinte a incompetência deste juízo vê-se que não é o caso, pois a parte autora é pessoa analfabeta, sequer sabe assinar seu nome, conforme documento de identidade acompanhado com a inicial. Observa-se ainda que não há nos autos prova válida comprovando qualquer valor dos contratos discutidos em favor do autor. Registre-se que a tela de sistema da empresa juntada nos autos, não se presta para demonstrar a efetivação do crédito, uma vez que produzido unilateralmente, desprovido de qualquer validação. Neste contexto, não tendo o banco requerido desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, pois, reprise-se, não trouxe nenhum elemento apto a obstar a pretensão autoral, ilícita as contratações discutidas. Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorre da teoria do rico do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa. Nesta esteira, cito súmula do n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé. Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto foram efetuados descontos na conta do requerente que vive exclusivamente de parcos proventos de aposentadoria, situação que foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia. Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência dos contratos n. 816875401, n. 814602602, n. 0123455250726, n. 0123434975288, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente aos empréstimos mencionados, no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, no limite dos cinco anos anteriores a ação, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde a ocorrência de cada descontos e juros de mora de 1% (um por cento) mês, com incidência a partir da citação. c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MARIA DANTAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800786-37.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Da decadência Não assiste razão ao requerido para aplicação do art. 178, II, do CC, pois o caso em análise é de relação consumerista, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4. Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato. Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6. Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01937748620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). Falta de interesse de agir /pretensão resistida Declarando a parte autora que são indevidos os descontos realizados pelo promovido em seu benefício e, por outro lado, o banco demandado sustenta sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a legalidade dos empréstimos em questão (contrato n. 816875401, n. 814602602, n. 0123455250726, n. 0123434975288), pois não colacionou nenhum elemento capaz de comprovar a existência e legalidade dos empréstimos, ora impugnados. Ou seja, não apresentou cópias dos contratos, documentos pessoais da autora, comprovantes dos pagamentos dos créditos e/ou outros. Anote-se que mesmo haja controvérsia quanto à veracidade da assinatura aposta no contrato nº 816875401, o que a princípio poderia ensejar necessidade de perícia e, por conseguinte a incompetência deste juízo vê-se que não é o caso, pois a parte autora é pessoa analfabeta, sequer sabe assinar seu nome, conforme documento de identidade acompanhado com a inicial. Observa-se ainda que não há nos autos prova válida comprovando qualquer valor dos contratos discutidos em favor do autor. Registre-se que a tela de sistema da empresa juntada nos autos, não se presta para demonstrar a efetivação do crédito, uma vez que produzido unilateralmente, desprovido de qualquer validação. Neste contexto, não tendo o banco requerido desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, pois, reprise-se, não trouxe nenhum elemento apto a obstar a pretensão autoral, ilícita as contratações discutidas. Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorre da teoria do rico do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa. Nesta esteira, cito súmula do n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé. Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto foram efetuados descontos na conta do requerente que vive exclusivamente de parcos proventos de aposentadoria, situação que foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia. Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência dos contratos n. 816875401, n. 814602602, n. 0123455250726, n. 0123434975288, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente aos empréstimos mencionados, no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, no limite dos cinco anos anteriores a ação, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde a ocorrência de cada descontos e juros de mora de 1% (um por cento) mês, com incidência a partir da citação. c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.