Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANA MARIA DA CONCEICAO MACHADO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804226-69.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Claudiana Maria da Conceição Machado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em manifestação, a autora requereu o arquivamento do presente processo, alegando a existência do processo nº 1045850-20.2023.4.01.4000, o qual teria por objeto a mesma pretensão de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Conforme certidão juntada nos autos (ID 72626175), verificou-se que no processo nº 1045850-20.2023.4.01.4000 foi proferida sentença com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. É o relato essencial. Decido. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ambos os institutos têm como escopo impedir a propositura de demandas múltiplas com o mesmo objeto, protegendo a estabilidade das decisões judiciais e prevenindo decisões conflitantes. Pois bem. Da análise dos autos, especialmente do documento acostado sob ID 72626175, constata-se que a parte autora já ajuizou demanda idêntica junto à 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Piauí, processo nº 1045850-20.2023.4.01.4000, na qual foi proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme fundamentação constante naquela decisão, tendo o referido processo transitado em julgado em 20/05/2024. Dessa forma, verifica-se que estão presentes todos os elementos caracterizadores da coisa julgada material, quais sejam, identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpre destacar que o § 3º do artigo 485 do CPC estabelece que o juiz pode conhecer de ofício da matéria relativa à coisa julgada, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da própria decisão que reconhece tal vício. Portanto, restando configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, e no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. PIRIPIRI-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri