Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO SOARES DE AZEVEDO
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA Nº 1.687/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821223-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO PEDRO CARDOSO SOARES DE AZEVEDO em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ambos qualificados nos autos. O autor narrou que é estudante do curso de Enfermagem do Centro Universitário Uninovafapi, tendo celebrado contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Relatou que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pela ré, por meio do SisFIES, contudo, o seu requerimento não foi analisado pela parte suplicada, constando o status de “expirado IES destino”. Esclareceu que o critério principal de seleção para transferência se refere à média aritmética das notas do ENEM, a qual deve ser igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, conforme determina o art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020. Teceu considerações sobre a possibilidade de realizar a transferência do FIES para outro curso. Ressaltou que, objetivando validar a sua transferência, entrou em contato com parte suplicada para que a CPSA pudesse realizar o aceite ou, ainda, apresentar qualquer documentação exigida para tal fim, tanto por e-mail quanto por canal oficial, oportunidade em que a instituição de ensino requerida informou que em razão do avanço do semestre não seria mais possível realizar o aceite. Pontuou que no mês de abril a suplicada aceitou a inscrição de dois estudantes no curso de Medicina para este primeiro semestre de 2024, sustentando que não é razoável indeferir a sua matrícula com base no decurso do tempo, notadamente sob o fundamento de que esses alunos pré-selecionados teriam até o mês de maio para assumirem as vagas remanescentes. Com base em tais fatos, defendeu ter preenchido todos os requisitos legais para a transferência, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito fundamental à educação e a quebra do princípio da isonomia. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a validar sua transferência para o 1º semestre de 2024 ou, subsidiariamente, que lhe fosse reservada a vaga para o 2º semestre de 2024. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, caso concedida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e não foi concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 57877674). O autor opôs embargos de declaração (ID 58724685) contra a decisão que não concedeu a tutela de urgência, alegando omissão e obscuridade. Apontou que a decisão embargada se concentrou na ausência de prova de vagas, quando a negativa da IES se deu por motivo diverso (avanço do semestre), e que se omitiu sobre o fato de o cronograma do FIES para a lista de espera estar vigente até 17 de maio de 2024. Questionou a ausência de análise sobre o pedido subsidiário de reserva de vaga para o semestre subsequente. Paralelamente, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0757562-11.2024.8.18.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (ID 60365308), na qual defendeu a legalidade de sua conduta. Argumentou que o pedido de transferência foi solicitado pelo autor em 08 de maio de 2024, quando o semestre letivo, iniciado em 20 de fevereiro de 2024, já estava consideravelmente avançado, o que tornaria impossível ao aluno atingir o aproveitamento acadêmico mínimo de 75% das disciplinas, requisito previsto no artigo 62, inciso I, da Portaria MEC nº 209/2018 para a manutenção do financiamento. Invocou sua autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que condiciona a transferência à existência de vagas. Refutou a alegação de violação à isonomia, esclarecendo que os outros estudantes foram aceitos em abril, período em que a matrícula ainda era academicamente viável. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, e pugnou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 60842612), na qual reiterou os argumentos da inicial, rebatendo a tese da ré sobre a regra de aproveitamento de 75%, defendendo que tal critério se aplicaria a semestres já concluídos, e não como impedimento para o ingresso. Insistiu na quebra da isonomia e na tempestividade de seu pleito frente ao cronograma do FIES. Foi juntado aos autos ofício do Tribunal de Justiça (ID 64598303), comunicando a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo autor, que negou o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada. Foi determinado que a parte ré se manifestasse sobre os Embargos de Declaração (ID 77060943), contudo, a demandada permaneceu silente (ID 79656909). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 67812769), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 69447623), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 73409644). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, iniciando pela análise dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, para, em seguida, adentrar na resolução definitiva da controvérsia. 2.1. Dos Embargos de Declaração O autor opôs Embargos de Declaração (ID 58724685) em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 57877674), alegando, em suma, a existência de obscuridade e omissão no julgado. Sustenta o embargante que a decisão foi obscura ao mencionar a ausência de prova sobre a oferta de vagas, quando a negativa da instituição de ensino se baseou no avançado estágio do semestre. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do fato de o período de convocação da lista de espera do FIES estar aberto até 17 de maio de 2024 e, por fim, a ausência de deliberação sobre o pedido subsidiário de reserva de vaga para o segundo semestre de 2024. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando os pontos suscitados, tenho que os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeitados. Quanto à alegada obscuridade, embora a decisão interlocutória tenha mencionado a falta de comprovação sobre a existência de vagas, seu fundamento central, em linha com a própria justificativa da IES, foi a razoabilidade da recusa com base no "avanço do semestre". A decisão ponderou que tal justificativa se alinha à autonomia didático-científica da universidade. Portanto, não há uma obscuridade que vicie o raciocínio do julgado, mas uma análise conjunta dos fatores que, na cognição sumária, levaram ao indeferimento da medida. A questão das vagas foi um elemento adicional, mas não o pilar da decisão, que se sustentou na discricionariedade acadêmica da IES em avaliar a viabilidade pedagógica da matrícula tardia. No que tange à primeira omissão apontada, referente ao cronograma da lista de espera do FIES, o argumento do embargante não se sustenta para alterar o julgado. O fato de o Ministério da Educação estabelecer um prazo administrativo geral para a convocação de candidatos não cria, por si só, um direito subjetivo absoluto à matrícula a qualquer tempo dentro dessa janela. O cronograma do FIES rege as relações entre o estudante, o programa e o agente operador, mas não se sobrepõe à autonomia da instituição de ensino para definir seus próprios critérios e prazos acadêmicos para ingresso, visando a garantir a qualidade do ensino e evitar prejuízos pedagógicos irreparáveis ao próprio aluno. A análise da viabilidade de ingresso em um determinado ponto do semestre é matéria de mérito administrativo da universidade, e o prazo do FIES não a obriga a aceitar matrículas que considere pedagogicamente inviáveis. Por fim, quanto à omissão na análise do pedido subsidiário de reserva de vaga para o 2º semestre de 2024, verifica-se que a decisão embargada se concentrou, como era de se esperar em sede de tutela de urgência, na pretensão principal e imediata: a matrícula no 1º semestre de 2024. O pedido subsidiário, por sua natureza, depende da análise aprofundada do mérito e não era o foco da medida liminar, que visa a afastar um perigo iminente de dano. A ausência de sua análise na decisão interlocutória não configura vício, pois se trata de matéria a ser dirimida na sentença, como ora se fará. Deste modo, os pontos levantados pelo embargante não configuram vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, mas verdadeiro inconformismo com o mérito da decisão interlocutória, matéria própria para o recurso de agravo de instrumento, como de fato foi manejado. As questões trazidas são, em essência, o próprio cerne da lide e serão devidamente enfrentadas na análise de mérito que se segue.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade ou omissão nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.2. Do Mérito Superada a análise dos embargos, passo ao julgamento do mérito da causa. A controvérsia central reside em definir se a recusa da instituição de ensino superior em validar a transferência do FIES do autor para o curso de Medicina, sob a justificativa do avançado estágio do semestre letivo, configurou ato ilícito, violador do princípio da isonomia e do direito à educação, a ponto de justificar a intervenção judicial para compeli-la a efetivar a matrícula e a condená-la por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre o estudante e a instituição de ensino privada é, inegavelmente, uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa relação não se esgota na perspectiva consumerista, pois é simultaneamente regida por um complexo arcabouço normativo de natureza educacional e administrativa, que inclui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e as portarias do Ministério da Educação que regulamentam o FIES. Um dos pilares do sistema de ensino superior brasileiro é o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, consagrado no artigo 207 da Constituição Federal. Essa autonomia não é um cheque em branco, mas confere às instituições a prerrogativa de estabelecerem seus próprios critérios acadêmicos, curriculares e de seleção, desde que em observância à legalidade. Nesse sentido, o artigo 49 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é claro ao dispor que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. A norma, portanto, não estabelece um direito absoluto à transferência, mas o condiciona a dois requisitos essenciais: a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo, o qual engloba a verificação de critérios acadêmicos e administrativos definidos pela instituição de destino. No caso dos autos, a justificativa apresentada pela UNINOVE para a recusa – o avançado estágio do semestre e o consequente prejuízo acadêmico ao aluno – insere-se precisamente no âmbito dessa análise de viabilidade, que é inerente ao seu poder discricionário e à sua responsabilidade pedagógica. A alegação da ré de que o ingresso do autor em maio de 2024 comprometeria sua capacidade de atingir o aproveitamento mínimo de 75% das disciplinas, exigido para a manutenção do FIES conforme o artigo 62, I, da Portaria MEC nº 209/2018, é uma preocupação legítima e prudente. Embora o autor argumente que essa regra se aplicaria a semestres já cursados, a instituição de destino, ao validar uma transferência, assume a responsabilidade pela gestão acadêmica daquele financiamento, e a análise prospectiva sobre a viabilidade de cumprimento das regras do programa é um exercício razoável de sua autonomia. Compelir a universidade a realizar uma matrícula sabidamente fadada ao insucesso acadêmico e ao descumprimento das normas do FIES seria uma medida irresponsável e contrária ao próprio interesse do estudante e à finalidade do programa. A tese de violação ao princípio da isonomia também não se sustenta. O autor alega que a UNINOVE aceitou outros estudantes em abril de 2024. Contudo, como bem pontuado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não há como equiparar as situações. O transcurso de um mês inteiro em um curso de alta densidade como Medicina representa uma perda substancial de conteúdo, de práticas e de integração. A universidade, no uso de sua autonomia, tem a prerrogativa de estabelecer um marco temporal a partir do qual considera o ingresso pedagogicamente inviável. A diferença de um mês, entre abril e maio, é um critério objetivo e temporal que justifica o tratamento distinto, não se configurando, assim, quebra da isonomia, mas, sim, uma gestão razoável do calendário acadêmico. O autor não demonstrou que sua situação era idêntica à dos alunos aceitos anteriormente, especialmente no que tange ao momento da solicitação e à progressão do período letivo. Nesse diapasão, a previsão de transferência no contrato do FIES e nas portarias do MEC estabelece um procedimento, um caminho a ser seguido, mas não confere ao estudante um direito subjetivo incondicional à matrícula, que desconsidere por completo os critérios acadêmicos, a disponibilidade de vagas e a autonomia da instituição de destino. A omissão da IES em validar o pedido no sistema Sifesweb, embora procedimentalmente inadequada, foi sucedida por uma justificativa materialmente plausível, qual seja, a inviabilidade pedagógica. O Poder Judiciário, em regra, não deve interferir na administração da universidade para ditar critérios puramente acadêmicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se vislumbra no presente feito. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência colacionada no voto do Exmo. Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 0757562-11.2024.8.18.0000, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE IES. AUTONOMIA DIDÁTICA-CIENTÍFICA DA IES DE DESTINO. NÃO ACEITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE FIES DE CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. A Embargante, a pretexto de alegar omissão, contradição e erro material no acórdão, traz a lume, novamente, discussão acerca da existência de vagas para transferência para a FITS, dentro do FIES, e no tocante aos documentos que instruíram o feito, assim como também sobre Resoluções que, segundo ela, devem ser aplicadas ao caso. Argumenta que não se questiona a discricionariedade das IES, mas a ausência de vinculação ao motivo dado para o indeferimento do seu pedido (ausência de vagas). 2. O acórdão guerreado foi claro em seus fundamentos, tendo analisado e se pronunciado exaustivamente sobre todos os argumentos trazidos à apreciação deste Sodalício. A Embargante, na verdade, não se satisfez com os argumentos apresentados no acórdão e se insurge contra tais elementos pela via estreita dos Embargos de Declaração. 3. Argumenta a Embargante que a IES de destino não teria se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo ao seu pedido de transferência do FIES do curso de Enfermagem da Uninassau – Campina Grande/PB para o de Medicina da Faculdade Tiradentes de Jaboatão dos Guararapes – FITS, uma vez que o motivo alegado (falta de vaga) não foi comprovado. Portanto, deveria ser aplicada ao caso a Teoria dos Motivos Determinantes. 4. O motivo para o indeferimento do pleito da Autora, ora Embargante, não foi apenas a ausência de vaga para o curso de Medicina, mas também e precipuamente o fato de que, “dentro da sua autonomia didático-científica, a Faculdade Integrada Tiradentes – FITS regulamentou institucionalmente pela não aceitação de Transferências de Financiamento FIES oriundas de cursos diversos para o curso de MEDICINA, principalmente, em razão do não recebimento de estudantes com Nota de Corte inferior ao mínimo exigido para ingresso no Curso de Medicina da FITS/PE”. Nesse mesmo documento de indeferimento enviado à Demandante ainda foi esclarecido, ao final, que “a CPSA não atendeu o seu pleito para aceitação da transferência do seu Financiamento Estudantil de outra IES, com alteração do curso de Enfermagem para Medicina, onde somente serão aceitas transferências do curso de Medicina para Medicina, se houver disponibilidade de vagas de acordo com o limite do Termo de Participação – Proposta de Oferta de Vagas”. (Id. 4058311.12444718). 5. Para ratificar esse direito conferido às IES, decorrente de sua autonomia, foi citada jurisprudência deste egrégio Tribunal nesse mesmo sentido: “a instituição de ensino privado, em face da sua autonomia, não é obrigada a receber a transferência do aluno e do FIES, mormente, para curso distinto do que já cursava na IES de origem (enfermagem), inclusive com a mensalidade sabidamente maior para o curso de destino (medicina)” (TRF5 - Processo 0802905-02.2019.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento -, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 30/09/2019). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO REGULAR DE ENSINO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. 2. O Recorrente logrou êxito em conseguir a transferência do seu financiamento estudantil, contudo não demonstrou o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 49 da Lei 9.394/1996, quais sejam, a existência de vagas e aprovação em processo seletivo. 3. Ora, do que se pode extrair dos autos, é possível concluir que o Agravante sequer se habilitou, administrativamente, em processo de transferência perante a instituição de ensino Agravada, demonstrando, portanto, que pretende transferir-se exclusivamente com base no fato de que o SisFIES aceitou tal transferência, o que não é suficiente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757757-93.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). No que concerne ao pedido subsidiário de reserva de vaga para o segundo semestre de 2024, este também não encontra amparo legal ou regulamentar. O processo de transferência do FIES é regido pela semestralidade. O pedido do autor foi para o primeiro semestre de 2024 e, não tendo sido deferido por razões consideradas legítimas, não gera para a instituição de ensino a obrigação de reservar-lhe uma vaga para o semestre seguinte. Cada processo seletivo semestral é autônomo, com suas próprias regras, número de vagas e notas de corte. Determinar a reserva de vaga seria uma indevida interferência na gestão administrativa da universidade e no processo seletivo do semestre posterior, em detrimento de outros candidatos que viessem a concorrer em igualdade de condições. Finalmente, quanto ao dano moral, a sua improcedência é consequência lógica da ausência de ato ilícito por parte da demandada. A recusa em validar a transferência, como exaustivamente fundamentado, constituiu exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), amparado na autonomia universitária e em critérios pedagógicos razoáveis. A frustração da expectativa do autor, embora compreensível, não caracteriza lesão a direitos da personalidade que enseje reparação pecuniária. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOAO PEDRO CARDOSO SOARES DE AZEVEDO em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO. Confirmo, em seu inteiro teor, a decisão de ID 57877674, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência referentes à parte autora, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina