Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade da relação jurídica entre as partes, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura de duas testemunhas, todavia sem assinatura a rogo, é válida, bem como se, constatada a nulidade do contrato, são devidos a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que subscrito por duas testemunhas, enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme disposto no art. 595 do CC e pacificado pela Súmula nº 30 do TJPI. A disponibilização dos valores contratados na conta da parte Apelada não convalida a nulidade formal do contrato, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, com a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, sendo cabível a condenação por danos morais diante da ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem respaldo contratual válido, conforme previsto no art. 14 do CDC. A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 revela-se adequada à gravidade do ilícito, à condição das partes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua minoração, tampouco em sua majoração, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância cumulativa das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 3. A responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente é objetiva, ensejando a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, “a”, 927, V, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, Súmula nº 297. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802165-76.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE MEDEIROS/APELADO em desfavor do Banco/Apelante Na sentença recorrida (id nº 23727006), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, bem como condenou o Banco/Apelante na repetição do indébito em sua forma dobrada, devendo ser compensada o quantum disponibilizado, e, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 23727066), o banco/Apelante alega a regularidade da contratação e disponibilização do valor do mútuo, devendo ser reformada a sentença para ser julgada totalmente improcedente. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Na decisão de id nº 25647661, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. DECIDO De início, tratando-se a parte Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, infere-se que o Banco/Apelante apresentou o contrato objeto da demanda (id. 23726998), no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, na presença de assinatura de duas testemunhas, todavia desacompanhada da assinatura a rogo. Nesse contexto, os requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima mencionado são cumulativos, e não alternativos, sendo essa a forma prescrita em lei, de modo que a sua ausência torna o contrato nulo, nos termos do art. 166, IV do CC. Desse modo, embora o Banco/Apelado tenha comprovado a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelada, consoante TED acostado em id nº 23727000, este não juntou o instrumento contratual com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade da contratação. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular de nº 30, que possue o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, consubstanciado em contrato nulo, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, em sua forma dobrada, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelante, devendo, no entanto, ser compensado, da condenação, o valor recebido pela parte Apelada de R$ 750,22 (setecentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 1.000,00 (hum mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada, não havendo que se falar em sua minoração, tampouco em majoração de ofício, tendo em vista que o recurso foi interposto exclusivamente pela instituição financeira. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 30 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.