Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, MARIA SOARES BARBOSA, RAIMUNDO SOARES BARBOSA, ROBERTO SOARES BARBOSA, ROSELENA DE JESUS SOARES, TARCISO SOARES BARBOSA, EDIVAR SOARES BARBOSA, JOSE SOARES BARBOSA, MARLI SOARES BARBOSA
APELADO: BANCO BMG SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MIGRAÇÃO DE PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA PJE. DUPLICIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA NUMERAÇÃO MAIS RECENTE. MANUTENÇÃO DA RELATORIA ORIGINAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimunda Maria de Jesus contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos (Processo nº 0002112-11.2013.8.18.0033). Após a virtualização do processo físico para o sistema PJe, em 06.11.2020, houve erro da Secretaria, que registrou o feito como novo processo (nº 0800709-27.2020.8.18.0033). Posteriormente, com a correta migração, foi promovida nova remessa do mesmo recurso ao Tribunal, em 03.05.2023, com distribuição a relator diverso, ocasionando duplicidade processual e afronta à prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a duplicidade processual gerada por erro na virtualização e redistribuição de apelação compromete a prevenção já estabelecida, exigindo o cancelamento da distribuição posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicidade de tramitação de uma mesma lide viola os princípios da segurança jurídica, da unicidade da jurisdição e da eficiência processual, podendo ensejar decisões conflitantes. 4. O art. 930 do CPC garante a prevenção do relator ao qual o recurso foi inicialmente distribuído, sendo inadmissível a redistribuição a outro julgador em razão de erro administrativo. 5. A manutenção da relatoria originária assegura a continuidade do julgamento e o respeito ao princípio do juiz natural, prevenindo nulidades e instabilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinada a anulação da distribuição equivocada e a manutenção da tramitação do feito sob o número original. Tese de julgamento: 1. O erro administrativo na virtualização e registro de processos no sistema PJe não autoriza a redistribuição da mesma lide a relator diverso. 2. Deve-se cancelar a distribuição equivocada quando constatada duplicidade processual e afronta à prevenção já estabelecida. 3. A prevenção do relator se firma com a primeira distribuição válida do recurso, conforme art. 930 do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800709-27.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assistência Social]
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Maria de Jesus contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Reparação de Danos (Processo n.º 0002112-11.2013.8.18.0033). Conforme se extrai dos autos, o presente feito decorre, originalmente, do Processo n.º 0002112-11.2013.8.18.0033, no entanto, quando da virtualização dos autos para o sistema PJe, em 06.11.20220, a Secretaria os distribuiu como um processo novo. Em razão desse desacerto, o Processo n.º 0002112-11.2013.8.18.0033 então passou a tramitar sob o n.º 0800709-27.2020.8.18.0033. Não fosse suficiente, quando finalmente houve a correta migração do Processo n.º 0002112-11.2013.8.18.0033 para o sistema PJe, a Secretaria de origem promoveu nova remessa do recurso para este Egrégio Tribunal de Justiça, em 03.05.2023, mas para um novo relator, o Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto. Em suma, tal sucessão de erros não apenas resultou na duplicidade processual, como também no desrespeito à prevenção desta relatoria, estabelecida desde 06.11.2020, nos termos do art. 930, caput, do CPC.
Ante o exposto, como não é admissível a tramitação de uma mesma lide em juízos distintos, sob pena de ensejar insegurança jurídica, prolação de decisões conflitantes e, em última análise, de comprometer o prestígio do Poder Judiciário, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, a fim o feito tramita nos autos originais, isto é, o Processo n.º 0002112-11.2013.8.18.0033. Em seguida, determino que seja oficiado, com urgência, ao Eminente Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, a fim de cientificá-lo acerca da prevenção deste relator, e permitir a adoção das medidas que entender cabíveis. Que a COOJUD encaminhe uma cópia da presente decisão. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator